Lei nº 2.149, de 12 de fevereiro de 2025
Norma correlata
Lei nº 728, de 17 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.016, de 25 de março de 2008
Ressalva o(a)
Lei Complementar nº 1.013, de 04 de abril de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.018, de 23 de abril de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.075, de 17 de abril de 2009
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.176, de 05 de julho de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.399, de 20 de dezembro de 2012
Norma correlata
Lei nº 1.570, de 19 de junho de 2015
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.748, de 13 de julho de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017
Dispõe sobre a revisão geral anual dos
subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos
secretários municipais, dos titulares de
autarquias, fundações e dos órgãos
autônomos e independentes do executivo
municipal, e dos vencimentos dos
servidores públicos municipais, da
administração pública direta e indireta, do
Poder Executivo, do Município de Juína,
Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal, para o
exercício financeiro de 2025, e dá outras
providências.
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do índice nacional
de preços ao consumidor amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 -
no montante de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), a incidir sobre os
subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de
autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo
municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração
pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato
Grosso, retroativo a 1º de janeiro de 2025.
§ 1º
O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores
constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS, das Leis Complementares
Municipais n.ºs 1.013/2008, 1.016/2008, 1.176/2010, 1.399/2012 e 1.748/2017, e das
Leis Municipais n.ºs 728/2003, 1.075/2009, 1.570/2015, e na lei que fixa os
subsídios/vencimentos do prefeito, vice prefeito e dos secretários municipais, a incidir
sobre os subsídios e/ou vencimentos constantes da tabela vigente na data de
31.12.2024.
§ 2º
O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se
aplica aos vencimentos dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por
força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a
partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, exceto se o percentual for menor, caso que
deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do
vencimento ou subsídio antes da adequação.
Art. 2º.
As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal
mencionada no § 1º, do art. 1º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito
por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Eventual percentual concedido a título de revisão geral anual dos
profissionais da educação básica do município, regidos pela Lei Complementar
Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a
ser objeto de Lei Complementar Municipal específica.
Art. 4º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei Complementar por Decreto, bem como, baixar os atos regulamentares
pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 6º A
Art. 6º.
A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo
do impacto orçamentário e financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes,
respectivamente, dos ANEXOS I, II, III e IV da presente Lei Complementar, passam
dessa a fazer parte integrante.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 8º.
No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar
legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores
públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no
art. 1º, da presente Lei Complemen
Art. 9º.
O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será
extensível, no que couber, aos servidores públicos, efetivos e comissionados, ativos,
inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2025
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025.