Lei nº 1.674, de 05 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1674

2016

5 de Setembro de 2016

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUINA, ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REVOGANDO AS LEIS 400/1995 E 1102/2009

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 1.682, de 04 de novembro de 2016
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 400, de 14 de fevereiro de 1995
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.102, de 31 de julho de 2009
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2016.
Dada por Lei nº 1.682, de 04 de novembro de 2016
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REVOGANDO AS LEIS 400/1995 E 1102/2009.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, são Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
          Art. 2º. 
          A Política de Assistência Social do Município de Juína/MT tem por objetivos:
            I – 
            a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
              a) 
              a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
                b) 
                o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;
                  c) 
                  a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                    d) 
                    a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
                      II – 
                      a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
                        III – 
                        a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais;
                          IV – 
                          participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
                            V – 
                            primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social; e
                              VI – 
                              centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
                                Parágrafo único  
                                Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
                                  CAPÍTULO II
                                  DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
                                    Seção I
                                    Dos Princípios
                                      Art. 3º. 
                                      A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
                                        I – 
                                        universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer natureza ou comprovação vexatória da sua condição;
                                          II – 
                                          gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
                                            III – 
                                            integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
                                              IV – 
                                              intersetor alidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
                                                V – 
                                                equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
                                                  VI – 
                                                  supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                                                    VII – 
                                                    universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
                                                      VIII – 
                                                      respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como á convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
                                                        IX – 
                                                        igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
                                                          X – 
                                                          divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
                                                            Seção II
                                                            Das Diretrizes
                                                              Art. 4º. 
                                                              A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
                                                                I – 
                                                                primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
                                                                  II – 
                                                                  descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
                                                                    III – 
                                                                    cofinanciamento partilhado dos entes federados;
                                                                      IV – 
                                                                      matricialidade sócio familiar;
                                                                        V – 
                                                                        territorialização;
                                                                          VI – 
                                                                          fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
                                                                            VII – 
                                                                            participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT
                                                                                Seção I
                                                                                Da Gestão
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS), cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela LOAS.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O Município de Juína/MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios sócio assistenciais em seu âmbito.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O órgão gestor da política de assistência social no Município de Juína/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A gestão dessa política dar-se-á por órgão exclusivo, observando a diretrizes do comando único disposta na LOAS;
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A indicação do/a Secretária/o Municipal de Assistência Social deverá ser técnica, escolhendo servidor/a de carreira do SUAS, com no mínimo três anos de atuação na área do SUAS, preferencialmente após levantamento de interesse entre a categoria de trabalhadores/as do SUAS. Para tal indicação poderá ser observados os Artigo 3º e 4º da Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social, nº 17, de 20 de junho de 2011.
                                                                                              Seção II
                                                                                              Da Organização
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Os serviços sócio assistenciais do Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Juína/MT são organizados segundo as seguintes funções:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Vigilância sócio assistencial - Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Proteção Social - Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacionai. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Defesa Social e Institucional - A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos sócio assistenciais e sua defesa.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Juína/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            proteção social especial: modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. Compõe um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            proteção social especial de média complexidade:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                Serviço Especializado de Abordagem Social;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                      Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        proteção social especial de alta complexidade:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          Serviço de Acolhimento Institucional;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            Serviço de Acolhimento em República;
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    No município a Proteção Social Especial de Alta Complexidade ocorre na modalidade de Serviço de Acolhimento Institucional para crianças, adolescentes e pessoas idosas, e Casa de Passagem.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio assistencial.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS;
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede sócio assistencial;
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                A LOAS define que as proteções sociais básica e especial serão ofertadas principalmente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, que constituem unidades públicas estatais. Destacando que os serviços sócio assistenciais - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI - devem ser ofertados exclusivamente nos CRAS e CREAS.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de proteção social básica às famílias.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Juína/MT, quais sejam:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                CRAS;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  CREAS;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Casa de Passagem;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      Lar dos Idosos;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        Lar da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas Idosas.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurados a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                              As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  São seguranças afiançadas pelo SUAS:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      condições de recepção;
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        escuta profissional qualificada;
                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                          informação;
                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                            referência;
                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                              concessão de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                aquisições materiais e sociais;
                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                  abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                    oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                          a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                            o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                  a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                    conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                        Das Responsabilidades
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Município de Juína/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  atender às ações sócio assistenciais de caráter de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      implantar:
                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                        a vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio assistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                          sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            regulamentar:
                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                              e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  cofinanciar:
                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar:
                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócio assistencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                gerir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        organizar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprimorar os equipamentos e serviços sócio assistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  alimentar e manter atualizado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Censo SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      definir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            implementar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os protocolos pactuados na CIT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a gestão do trabalho e a educação permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      articulação Inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferido pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede sócio assistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Plano Municipal de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Juína/MT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            diagnóstico sócio territorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                diretrizes e prioridades deliberadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ações estratégicas para sua implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    metas estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      resultados e impactos esperados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mecanismos e fontes de financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            indicadores de monitoramento e avaliação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tempo de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as deliberações das conferências de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ações articuladas e intersetoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Conselho Municipal de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Juína/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Poder Executivo, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                05 (cinco) representantes do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou da Secretaria Municipal de Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          05 (cinco) representantes da SOCIEDADE CIVIL, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários, no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante dos trabalhadores e trabalhadoras da área de Assistência Social, no âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em foro próprio, convocado especificamente para este fim, sob fiscalização do Ministério Público, podendo ocorrer durante a Conferência Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente será admitida a representação no CMAS de entidades em regular funcionamento no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMAS contará com uma Secretaria Executiva (SE), que é a unidade de apoio para o seu funcionamento, tendo por objetivo assessorar as reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal de apoio técnico e administrativo, conforme define a NOB SUAS/2012, no § 2º do art. 123.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser disciplinada em ato do Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de servidores do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) com a finalidade de cumprir as funções designadas pelo conselho, conforme o § 3º do artigo 17 da LOAS e o artigo 15 da Resolução CNAS nº 237/2006;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a secretaria executiva será nomeado, preferencialmente, servidor efetivo com graduação de nível superior de acordo com as constantes na Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O secretário executivo deverá exercer exclusivamente suas funções no CMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de Transferência de Renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pela efetivação do SUAS no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD - SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos transferidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso, especialmente por meio do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) e Fundo Partilhado de Investimento Social (FUPIS);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio assistenciais, objetos de cofinanciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                orientar e fiscalizar o FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                emitir resolução quanto às suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  registrar em ata as reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Com relação às análises de prestação de contas o CMAS deverá se manifestar por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Conferência Municipal de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              publicidade de seus resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A realização da Conferência Municipal de Assistência Social deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Participação Dos Usuários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos sócio assistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Representação do Município Nas Instâncias de Negociação e Pactuação do Suas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Benefícios Eventuais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Benefícios Eventuais consistem em uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana e serão prestadas aos cidadãos e cidadãs em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade e de calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742 de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O benefício eventual deve integrar à rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e a nutriz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desempregos, enfermidades, calamidades, entre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se que as pessoas com menores rendimentos, dadas às condições de vida, são as mais afetadas, por contarem com menos possibilidades de enfrentamento a tais adversidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios eventuais podem ser destinados a todos os seguimentos sociais e a todos os tipos de carências desde que emergenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As famílias ou indivíduos requerentes devem estar referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de seu território ou na ausência deste, na Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão dos Benefícios Eventuais priorizará as famílias e, indivíduos com renda per capita inferior a % (um quarto) do salário mínimo e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São formas de benefícios eventuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        auxílio natalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auxílio funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            vulnerabilidade temporária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outros benefícios eventuais poderão ser estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    necessidades do nascituro ou recém-nascido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apoio à família no caso de morte da mãe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comprovante de residência no nome da gestante ou de quem ela comprovadamente resida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outros documentos considerados necessários pela Equipe de Referência do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão de auxílio natalidade em virtude das necessidades do nascituro ou recém-nascido se dará prioritariamente em bens de consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Devendo conter minimamente: 01 bolsa grande, 03 conjuntos (blusa e calça), 06 fraldas de tecido, 02 flanelas, 03 pares de meias, 01 calça plástica, 02 fitas adesivas, 02 sabonetes, 01 toalha de banho, 01 banheira infantil e 01 cobertor ou manta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o auxílio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência valor das despesas previstas no parágrafo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até 90 dias após o nascimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio natalidade deve ser pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de auxílio natalidade em virtude de apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e/ou apoio à família no caso de morte da mãe poderá ser prestado em pecúnia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O benefício em pecúnia terá o valor máximo de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até seis anos de idade, conforme disposto no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.742 (LOAS);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os benefícios eventuais concedidos em pecúnia não poderão ser acumulados com aqueles instituídos pelas Leis 10.954, de 29 de setembro de 2004 (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres) e nº 10.458 de 14 de maio de 2002 (Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem), conforme disposto no § 3º do artigo 22 da Lei nº 8.742 (LOAS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Benefício Eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Custeio das despesas com urna funerária, isenção de taxas e outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, a critério da equipe técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São documentos necessários para requerer o auxílio funeral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atestado de óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc.), desde que o comprovante de residência seja do próprio município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Documentos pessoais do falecido e do requerente Comprovante de renda de todos os membros da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outros que a equipe de referência do serviço julgar necessário, observando os critérios estabelecidos na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O auxílio funeral será preferencialmente concedido em bens e serviços, uma vez que pressupõe a ausência de recursos financeiros para pagamento das despesas inerentes ao funeral, e neste caso deverá ser solicitado em até 03 (três) dias a partir da data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão de auxílio funeral se dará prioritariamente em bens de consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o auxílio funeral for assegurado em pecúnia deve ter como referência valor das despesas previstas no § 1º do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão do auxílio funeral dependerá de Parecer Social realizado por servidor/a indicado/a pela Administração Municipal para esta finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para atendimento do auxílio a que se refere o artigo 10, deve-se considerar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Que serão custeados somente óbitos de residentes em Juína/MT, pessoas de outros municípios que faleçam nesta cidade não serão consideradas como beneficiárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Que a concessão do benefício será imediatamente após o requerimento conforme parecer técnico realizado pelo/a servidor/a responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxilio funeral será repassado diretamente a funerária, a qual deverá suprir despesas com os bens de consumo referidos no caput;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Que em situações, em que a família não requereu o benefício com antecedência, fica previsto o ressarcimento dos gastos com o funeral, desde que apresentada comprovação das despesas, não podendo ultrapassar o equivalente a um salário mínimo vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso o falecido, seja residente em Instituição de Acolhimento de Longa Permanência, sem vínculos familiares e que o mesmo se enquadre no critério de renda, excepcionalmente, será concedido a auxílio funeral em bens de consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O transporte funerário realizado quando o óbito de pessoa residente em Juína ocorrer em outro município, não será considerado para concessão de benefício eventual; destacando que quando ocorrer com paciente em Tratamento Fora do Domicílio (TFD), tal despesa deve ser mantida pela secretaria de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de ressarcimento das despesas, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos encaminhados através do Poder Judiciário deverão ser analisados, considerando o teor da determinação judicial, prevalecendo o limite de gasto em um salário mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade (Serviço de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em República, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora), o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Assistência Social se responsabilizará pelas despesas recorrentes do auxílio funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os auxílios natalidade e funeral poderão ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, irmão, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os auxílios natalidade e funeral serão devido à família em número igual ao da ocorrência desse evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do auxílio funeral, devendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor da assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessão de benefícios eventuais em caso de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              perdas: privação de bens e de segurança material; e III - danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da falta de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      documentação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de desastres e de calamidade pública; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os benefícios eventuais em caso de vulnerabilidade temporária são os a seguir descritos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxílio alimentação - na forma de cestas básicas contendo cada uma: 10 kg de arroz, 02 kg feijão, 02 litros de óleo de soja, 02 kg de macarrão, 04 kg de açúcar, 01 kg de farinha de mandioca, 02 pote de bolacha de 450g, 02 kg farinha de trigo, 01 kg de fubá, 01 lata de extrato de tomate 250 g, 1 kg de sal e 04 latas de sardinha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auxílio higiene pessoal - 02 sabonetes, 01 creme dental de 120 g, 05 barras de sabão, 01 pacote de papel higiênico com 04 unidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxílio Passagem - concessão de transporte para migrantes e/ou para acompanhamento de familiar em situação de Acolhimento Institucional mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de migrantes e população em situação de rua a passagem somente será fornecida com acompanhamento de um servidor designado para acompanhar o embarque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de passagens para migrantes e população em situação de rua, somente será concedida a passagem de ida, com saída de Juína;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Às famílias/indivíduos atendidas e/ou acompanhadas nos CRAS e CREAS serão concedidas passagens intermunicipais, a partir de avaliação técnica de profissional da equipe de referência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em se tratando de acompanhamento de famílias em situação de Acolhimento Institucional, a critério do parecer da equipe de referência do CREAS, poderá ser concedida passagem ida e volta, sempre com saída de Juína.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxílio Documentação - Emissão de segunda via de documentação civil tais como: certidão de nascimento, casamento e/ou óbito, mediante comprovação de extravio (boletim de ocorrência), e quando necessário o custeio de despesas com fotografia 3X4 para segunda via de documento oficial de identificação pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxílio documentação será fornecido por uma única vez por cidadão ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente comprovados pelo usuário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auxílio Aluguel Social - de caráter excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia e destinado para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele, condicionando ao atendimento dos critérios, diretrizes e procedimentos definidos nesta Resolução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total ou parcial, ou interditada em função de catástrofes e/ou condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios, conforme parecer técnico da Defesa Civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aceitação do benefício implica na autorização de demolição da residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consideram-se de baixa renda as famílias com renda mensal per per capita de % até um do salário mínimo ou não superior a dois salários mínimos no total;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor máximo do benefício Aluguel Social corresponderá a setenta por cento do salário mínimo nacional vigente pelo período de até três meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A mulher será preferencialmente indicada como titular em receber o benefício do aluguel social ou na impossibilidade poderá ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O benefício será concedido em prestações mensais em nome do/a beneficiado/a;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a prorrogação do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá promover a reavaliação socioeconômica da família beneficiada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O benefício será utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes e registrado em cartório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar original;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O benefício do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração à totalidade de renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recebimento do benefício Aluguel Social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente poderá ser objeto de locação nos termos desta Resolução os imóveis localizados no município de Juína/MT, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São obrigações dos beneficiários do Aluguel Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF, comprovante de renda e comprovante de residência do titular do benefício e RG (rg ocultado) demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentar original do documento que comprove a relação locatícia à Secretaria de Assistência Social, com reconhecimento de firma das partes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentar original do recibo de pagamento com no máximo cinco dias após a liquidação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão do benefício; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cancelamento do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando for dada solução habitacional definitiva para a família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O benefício eventual em caso de calamidade pública será concedido a partir do reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A equipe de referência para análise da concessão do benefício eventual referido no caput, será indicada pelo órgão gestor da Política de Assistência Social no município, considerando as definições do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências que compõe a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme Tipificação Nacional (2009).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão do Benefício Eventual referido no artigo anterior ocorrerá nas formas a seguir estabelecidas e descritas no artigo 57:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em bens de consumo: auxílio alimentação, cobertor, lona, material de construção, entre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em prestação de serviços: documentação civil, abrigamento emergencial e temporário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverá ser concedido em até um dia após o requerimento e sua duração poderá ser de até três meses ou prorrogado mediante avaliação do/a técnico/a responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para concessão de benefícios eventuais em caso de calamidade pública o critério de renda per capita será de 1/4 do salário mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Juína/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, bem como dos critérios para a sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, propondo, sempre que necessário à revisão anual da regulamentação de concessão e valores dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde (medicamentos, próteses, órteses, cadeira de roda, fraldas geriátricas, transporte ou outro), Educação (material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro), Esporte (material esportivo, uniforme e etc.) e demais políticas setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na lei orçamentária do Município dar-se-á no prazo de até doze meses e sua implementação até vinte e quatro meses, a contar da data da publicação dessa Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Recursos Orçamentários Para Oferta de Benefícios Eventuais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da concessão dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos de cofinanciamento estadual previstos no Art. 13, inciso I e III, da Lei Orgânica da Assistência Social, serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Programas de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os programas poderão ser elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem na LOAS, com prioridade para a inserção profissional e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da LOAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser desenvolvidos por meio de instrumento técnico, elaborado de forma Inter setorial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar plano de ação anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter expresso em seu relatório de atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                finalidades estatutárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    origem dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      infraestrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            análise documental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaboração do parecer da Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    publicação da decisão plenária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emissão do comprovante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Fundo Municipal de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 400/95 e restituído pela nº 1102/2009 fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações sócio assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proposta orçamentária do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS e constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos sócio assistenciais específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações sócio assistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº 12.435 de 2011;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e benefícios sócio assistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os recursos transferidos pela União serão aplicados em despesas de pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vinculado com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do FMAS, conforme legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade do FMAS será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como balancetes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário especialmente as Leis Municipais nº 400/1995 e 1.102 de 31/07/2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 05 de setembro de 2016.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.