DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REVOGANDO AS LEIS 400/1995 E 1102/2009.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, são Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer natureza ou comprovação vexatória da sua condição;
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
intersetor alidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como á convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS), cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela LOAS.
O Município de Juína/MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios sócio assistenciais em seu âmbito.
A indicação do/a Secretária/o Municipal de Assistência Social deverá ser técnica, escolhendo servidor/a de carreira do SUAS, com no mínimo três anos de atuação na área do SUAS, preferencialmente após levantamento de interesse entre a categoria de trabalhadores/as do SUAS. Para tal indicação poderá ser observados os Artigo 3º e 4º da Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social, nº 17, de 20 de junho de 2011.
Os serviços sócio assistenciais do Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Juína/MT são organizados segundo as seguintes funções:
Vigilância sócio assistencial - Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida;
Proteção Social - Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacionai. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
Defesa Social e Institucional - A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos sócio assistenciais e sua defesa.
proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho;
proteção social especial: modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. Compõe um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
No município a Proteção Social Especial de Alta Complexidade ocorre na modalidade de Serviço de Acolhimento Institucional para crianças, adolescentes e pessoas idosas, e Casa de Passagem.
A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio assistencial.
Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS;
A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede sócio assistencial;
A LOAS define que as proteções sociais básica e especial serão ofertadas principalmente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, que constituem unidades públicas estatais. Destacando que os serviços sócio assistenciais - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI - devem ser ofertados exclusivamente nos CRAS e CREAS.
O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de proteção social básica às famílias.
O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurados a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência social;
prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais;
a vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio assistenciais;
sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócio assistencial;
no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
a integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede sócio assistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais;
normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Juína/MT.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Juína/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Poder Executivo, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em foro próprio, convocado especificamente para este fim, sob fiscalização do Ministério Público, podendo ocorrer durante a Conferência Municipal de Assistência Social;
Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Poder Executivo Municipal.
O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
O CMAS contará com uma Secretaria Executiva (SE), que é a unidade de apoio para o seu funcionamento, tendo por objetivo assessorar as reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal de apoio técnico e administrativo, conforme define a NOB SUAS/2012, no § 2º do art. 123.
A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser disciplinada em ato do Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de servidores do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) com a finalidade de cumprir as funções designadas pelo conselho, conforme o § 3º do artigo 17 da LOAS e o artigo 15 da Resolução CNAS nº 237/2006;
Para a secretaria executiva será nomeado, preferencialmente, servidor efetivo com graduação de nível superior de acordo com as constantes na Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS;
participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos transferidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso, especialmente por meio do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) e Fundo Partilhado de Investimento Social (FUPIS);
divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho;
O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos sócio assistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado;
Os Benefícios Eventuais consistem em uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana e serão prestadas aos cidadãos e cidadãs em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade e de calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742 de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS).
Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desempregos, enfermidades, calamidades, entre outros;
Entende-se que as pessoas com menores rendimentos, dadas às condições de vida, são as mais afetadas, por contarem com menos possibilidades de enfrentamento a tais adversidades.
As famílias ou indivíduos requerentes devem estar referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de seu território ou na ausência deste, na Secretaria Municipal de Assistência Social.
A concessão dos Benefícios Eventuais priorizará as famílias e, indivíduos com renda per capita inferior a % (um quarto) do salário mínimo e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento;
Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade;
O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Devendo conter minimamente: 01 bolsa grande, 03 conjuntos (blusa e calça), 06 fraldas de tecido, 02 flanelas, 03 pares de meias, 01 calça plástica, 02 fitas adesivas, 02 sabonetes, 01 toalha de banho, 01 banheira infantil e 01 cobertor ou manta;
A concessão de auxílio natalidade em virtude de apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e/ou apoio à família no caso de morte da mãe poderá ser prestado em pecúnia.
O benefício em pecúnia terá o valor máximo de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até seis anos de idade, conforme disposto no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.742 (LOAS);
Os benefícios eventuais concedidos em pecúnia não poderão ser acumulados com aqueles instituídos pelas Leis 10.954, de 29 de setembro de 2004 (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres) e nº 10.458 de 14 de maio de 2002 (Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem), conforme disposto no § 3º do artigo 22 da Lei nº 8.742 (LOAS).
O Benefício Eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Custeio das despesas com urna funerária, isenção de taxas e outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, a critério da equipe técnica;
Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc.), desde que o comprovante de residência seja do próprio município;
O auxílio funeral será preferencialmente concedido em bens e serviços, uma vez que pressupõe a ausência de recursos financeiros para pagamento das despesas inerentes ao funeral, e neste caso deverá ser solicitado em até 03 (três) dias a partir da data do óbito.
Que serão custeados somente óbitos de residentes em Juína/MT, pessoas de outros municípios que faleçam nesta cidade não serão consideradas como beneficiárias;
Que em situações, em que a família não requereu o benefício com antecedência, fica previsto o ressarcimento dos gastos com o funeral, desde que apresentada comprovação das despesas, não podendo ultrapassar o equivalente a um salário mínimo vigente;
Caso o falecido, seja residente em Instituição de Acolhimento de Longa Permanência, sem vínculos familiares e que o mesmo se enquadre no critério de renda, excepcionalmente, será concedido a auxílio funeral em bens de consumo;
O transporte funerário realizado quando o óbito de pessoa residente em Juína ocorrer em outro município, não será considerado para concessão de benefício eventual; destacando que quando ocorrer com paciente em Tratamento Fora do Domicílio (TFD), tal despesa deve ser mantida pela secretaria de saúde.
Os casos encaminhados através do Poder Judiciário deverão ser analisados, considerando o teor da determinação judicial, prevalecendo o limite de gasto em um salário mínimo vigente.
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade (Serviço de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em República, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora), o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Assistência Social se responsabilizará pelas despesas recorrentes do auxílio funeral.
Os auxílios natalidade e funeral poderão ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, irmão, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do auxílio funeral, devendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor da assistência social.
A concessão de benefícios eventuais em caso de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
Auxílio alimentação - na forma de cestas básicas contendo cada uma: 10 kg de arroz, 02 kg feijão, 02 litros de óleo de soja, 02 kg de macarrão, 04 kg de açúcar, 01 kg de farinha de mandioca, 02 pote de bolacha de 450g, 02 kg farinha de trigo, 01 kg de fubá, 01 lata de extrato de tomate 250 g, 1 kg de sal e 04 latas de sardinha;
Auxílio Passagem - concessão de transporte para migrantes e/ou para acompanhamento de familiar em situação de Acolhimento Institucional mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço;
No caso de migrantes e população em situação de rua a passagem somente será fornecida com acompanhamento de um servidor designado para acompanhar o embarque;
Às famílias/indivíduos atendidas e/ou acompanhadas nos CRAS e CREAS serão concedidas passagens intermunicipais, a partir de avaliação técnica de profissional da equipe de referência;
Em se tratando de acompanhamento de famílias em situação de Acolhimento Institucional, a critério do parecer da equipe de referência do CREAS, poderá ser concedida passagem ida e volta, sempre com saída de Juína.
Auxílio Documentação - Emissão de segunda via de documentação civil tais como: certidão de nascimento, casamento e/ou óbito, mediante comprovação de extravio (boletim de ocorrência), e quando necessário o custeio de despesas com fotografia 3X4 para segunda via de documento oficial de identificação pessoal;
O auxílio documentação será fornecido por uma única vez por cidadão ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente comprovados pelo usuário.
Auxílio Aluguel Social - de caráter excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia e destinado para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele, condicionando ao atendimento dos critérios, diretrizes e procedimentos definidos nesta Resolução.
Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total ou parcial, ou interditada em função de catástrofes e/ou condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios, conforme parecer técnico da Defesa Civil;
A aceitação do benefício implica na autorização de demolição da residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder Público.
Consideram-se de baixa renda as famílias com renda mensal per per capita de % até um do salário mínimo ou não superior a dois salários mínimos no total;
Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes;
O valor máximo do benefício Aluguel Social corresponderá a setenta por cento do salário mínimo nacional vigente pelo período de até três meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
A mulher será preferencialmente indicada como titular em receber o benefício do aluguel social ou na impossibilidade poderá ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento;
O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes e registrado em cartório;
A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.
Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar original;
Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração à totalidade de renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza;
Somente poderá ser objeto de locação nos termos desta Resolução os imóveis localizados no município de Juína/MT, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco;
A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício;
A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF, comprovante de renda e comprovante de residência do titular do benefício e RG (rg ocultado) demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;
O benefício eventual em caso de calamidade pública será concedido a partir do reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
A equipe de referência para análise da concessão do benefício eventual referido no caput, será indicada pelo órgão gestor da Política de Assistência Social no município, considerando as definições do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências que compõe a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme Tipificação Nacional (2009).
Deverá ser concedido em até um dia após o requerimento e sua duração poderá ser de até três meses ou prorrogado mediante avaliação do/a técnico/a responsável;
O Município de Juína/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, bem como dos critérios para a sua concessão.
Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, propondo, sempre que necessário à revisão anual da regulamentação de concessão e valores dos mesmos.
As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.
Conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde (medicamentos, próteses, órteses, cadeira de roda, fraldas geriátricas, transporte ou outro), Educação (material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro), Esporte (material esportivo, uniforme e etc.) e demais políticas setoriais.
A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na lei orçamentária do Município dar-se-á no prazo de até doze meses e sua implementação até vinte e quatro meses, a contar da data da publicação dessa Resolução.
As despesas decorrentes da concessão dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Os recursos de cofinanciamento estadual previstos no Art. 13, inciso I e III, da Lei Orgânica da Assistência Social, serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais.
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Os programas poderão ser elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem na LOAS, com prioridade para a inserção profissional e social;
Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da LOAS.
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser desenvolvidos por meio de instrumento técnico, elaborado de forma Inter setorial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco.
São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais:
assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 400/95 e restituído pela nº 1102/2009 fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº 12.435 de 2011;
pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e benefícios sócio assistenciais;
os recursos transferidos pela União serão aplicados em despesas de pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vinculado com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.