Lei nº 1.540, de 15 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.957, de 23 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.001, de 15 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.032, de 01 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.085, de 15 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.133, de 13 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.151, de 25 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.406, de 27 de fevereiro de 2013
Vigência entre 15 de Maio de 2023 e 24 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei nº 2.085, de 15 de maio de 2023
Dada por Lei nº 2.085, de 15 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica instituída, aos vereadores da Câmara Municipal de Juína Estado de Mato Grosso, verba de natureza indenizatória, a ser paga mensalmente aos parlamentares nos seguintes valores e condições:
I –
Para os vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
I –
Para os vereadores, inclusive o presidente da Mesa Diretora pelo exercício da atividades parlamentar, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.957, de 23 de dezembro de 2020.
I –
Para os Vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de 3.000,00 (três mil reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.001, de 15 de fevereiro de 2022.
I –
Para os vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.032, de 01 de julho de 2022.
I –
Para os vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.085, de 15 de maio de 2023.
II –
Para o Presidente da Câmara no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
II –
Para o Presidente da Câmara no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.001, de 15 de fevereiro de 2022.
II –
Para o Presidente da Câmara, pelo exercício da atividade parlamentar e de representação legal da Câmara Municipal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.032, de 01 de julho de 2022.
II –
Para o Presidente da Câmara, pelo exercício da atividade parlamentar e de representação legal da Câmara Municipal, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.085, de 15 de maio de 2023.
§ 1º
A verba de natureza Indenizatória será paga nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição Federal.
§ 2º
A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Juína, em espécie, depositado em conta corrente própria, para custeio da atividade parlamentar exclusivamente nos limites do município de Juína, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo.
a)
Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção da verba de natureza indenizatória todas as atividades relacionadas à representação dos interesses sociais, finalidade institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
b)
Caberá também a verba indenizatória para o pagamento de combustível de veículo próprio quando uso na atividade parlamentar e para crédito em operadora de telefonia móvel cedido pela Câmara Municipal de Juína.
b)
Caberá também a verba indenizatória para o pagamento de combustível e manutenção de veículo próprio quando usado na atividade parlamentar e para crédito em operadora de telefonia móvel cedido pela Câmara Municipal de Juína.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.085, de 15 de maio de 2023.
§ 3º
Para as viagens para outros municípios e fora do Estado, a Câmara Municipal custeará as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, por meio de diárias.
Art. 2º.
Para definição do pagamento da verba indenizatória aos parlamentares será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar sem justificativa aceita pela Mesa Diretora.
Art. 3º.
Fica dispensada a apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 3º.
Deverá o vereador, a título de justificar o recebimento da verba indenizatória, apresentar Relatório Circunstanciado de Atividade Parlamentar mensalmente, conforme modelo descrito no Anexo I desta Lei, dispensado a apresentação de comprovantes de despesas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.032, de 01 de julho de 2022.
§ 1º
O relatório será composto por atividades que demonstrem o efetivo exercício das funções legislativa, deliberativa, fiscalizatória e de gestão legislativa, realizadas pelo vereador.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.032, de 01 de julho de 2022.
§ 2º
No relatório podem ser descritas as atividades contendo data, descrição e local, tais como, dentre outras:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.032, de 01 de julho de 2022.
II –
vistas às comunidades/bairros/distritos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.032, de 01 de julho de 2022.
VI –
ação de fiscalização e encaminhamentos adotados.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.032, de 01 de julho de 2022.
§ 3º
O relatório de atividade parlamentar emitido pelo vereador deverá ser protocolado com o agente de protocolo e registros desta casa de leis que encaminhará ao Presidente da Câmara e após autorização, enviará à contabilidade para as providências cabíveis, ficando à disposição de todos os cidadãos interessados no acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Edil.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.032, de 01 de julho de 2022.
§ 4º
Para fazer jus ao recebimento da verba indenizatória o vereador deverá protocolar o relatório circunstanciado das atividades parlamentares, até o dia 26 de cada mês ou primeiro dia útil seguinte, sob pena do não recebimento da verba, à exceção do mês de dezembro, quando deverá ser entregue / protocolado até o dia 20.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.032, de 01 de julho de 2022.
Art. 4º.
O parlamentar perderá o direito a verba indenizatória, quando:
I –
Afastamento em virtude de licença para tratar de interesse particular, médica ou doença devidamente atestada por profissional de área cientifica da medicina; proporcional ao período de dias afastado;
II –
Substituído pelo respectivo suplente; e,
III –
ser convocado para o cargo de secretário municipal, ou qualquer outro cargo de confiança nas esferas dos Poderes Executivo, municipal, estadual ou federal.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93 – Indenizações e restituições, do orçamento vigente suplementado se necessário.
Art. 6º.
A implementação do contido nesta lei observará o art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 1406/2013 de 27 de Fevereiro de 2013 e 1.472/2013 de 04 de Dezembro de 2.013.
- Nota Explicativa
- •
- Elio
- •
- 16 Dez 2014
Anexo I
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.032, de 01 de julho de 2022.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR
Nome: __________________________________________________
Mês/ano:_________________________________________________
Valor da Verba:____________________________________________
Apresento relatório das atividades desenvolvidas e que demandaram gastos extras que legitimam o recebimento da verba de natureza indenizatória em cumprimento a Lei Municipal nº 1.540/2014, no desempenho das atividades legislativas na área rural e urbana.
Local | Descrição das atividades desenvolvidas |
Declaro, sob pena da lei, que assumo total responsabilidade pela veracidade das informações aqui prestadas.
Juína/MT, ____ de ___________________ de _______.
__________________________________________________
Nome e assinatura do Parlamentar
PROTOCOLO |
| AUTORIZAÇÃO |
|
Data do recebimento: ________/________/_____
_______________________________ Assinatura do proposto | Data da autorização: ________/_______/_________
___________________________________________ Assinatura do ordenador de despesas (com carimbo) |
|
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.032, de 01 de julho de 2022.