INSTITUI O I PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, NOS TERMOS DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; DO CAPÍTULO II DA LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 - ESTATUTO DA CIDADE, E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, MAIS ESPECIFICAMENTE, OS SEUS DISPOSITIVOS A SEGUIR ENUMERADOS: ART. 98, IV, § 1º; ART. 111, III; ART. 161, A 173 E O ART. 84, XI.
HILTON DE CAMPOS, Prefeito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, considerando a participação crítica e solidária da sociedade civil do município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
I PLANO DIRETOR MUNICIPAL PARTICIPATIVO DE JUÍNA - PLADIP / JNA -
O Plano Diretor Municipal Participativo de Juína é o instrumento básico da política municipal de ordenamento territorial, ambiental e urbano do Município, devendo o PPA - Plano Plurianual, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LOA - Lei Orçamentária Anual incorporar os princípios, os objetivos, as diretrizes e as prioridades nele contidas.
O processo de planejamento, implementação, acompanhamento, controle a avaliação do Plano Diretor terá como preceito básico a cooperação das associações representativas, através dos mecanismos de participação oferecidos pelos Conselhos Municipais e os instrumentos especiais de participação referidos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
O mecanismo organizacional da sociedade civil para cooperação no sistema municipal de planejamento, de acordo com os preceitos constitucionais estabelecidos no seu artigo 29, Inciso XII, será concretizado por meio do Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil de Juína - FSCJ, instituído de acordo com o que estabelece os Art. 172 a 174.
Integração regional é o princípio que orientará a implantação, manutenção e utilização de uma rede viária intermodal que garanta o fluxo intrarregional e inter-regional de pessoas, produtos e serviços de Juína, para garantia do desenvolvimento social e da qualidade de vida da população municipal.
Competitividade é o princípio que garantirá orientação permanente da política municipal para a eficiência e a eficácia de seu sistema produtivo, garantindo inserção competitiva de seus produtos e serviços no mercado nacional e internacional.
Otimização e integração adequada das modalidades de transporte, visando à minimização de custos de comercialização dos produtos locais no mercado nacional e internacional.
O princípio da função social da cidade e da propriedade será atendido pelo Plano Diretor, mediante aplicação de políticas, instrumentos e meios, visando evitar a:
A função social da propriedade será garantida por meio da sua utilização prioritária para atendimento às exigências básicas de vida e bem-estar do cidadão e da comunidade humana, sem exclusão de qualquer natureza.
A função social da cidade será garantida por meio de critérios de uso e ocupação da propriedade, dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos essenciais, oferecendo:
A democracia participativa será garantida pela aplicação do que preceitua o Art. 29, Inciso XII da Constituição Federal, promovendo modelo de relacionamento entre Estado, Sociedade e Mercado que garanta corresponsabilidade e harmonia de interesses individuais, grupais e comunitários na busca do desenvolvimento integrado, sustentável, participativo e inclusivo do município e da região de sua influência.
A sustentabilidade é buscada nas dimensões institucional, econômica, social e ambiental, sempre com base no equilíbrio de meios e objetivos a fim de que as necessidades e aspirações da atual geração sejam atendidas sem comprometimento do mesmo atendimento às gerações futuras.
Garantia da inclusividade do processo de desenvolvimento social, por meio do direito universal à moradia segura, ao trabalho digno e aos serviços públicos de qualidade;
Garantia de eficácia medidas de controle do impacto da iminente ligação asfáltica Cuiabá - Juína, orientando a ordenada expansão urbana e o processo dirigido da ocupação e do uso do solo no território municipal;
Garantia do apoio à proteção da reserva indígena localizada no território municipal, assim como, as reservas e as áreas de preservação ambiental legalmente instituídas no município;
Potencialização do aproveitamento da infraestrutura urbana já instalada, induzindo, por meio de instrumentos adequados, o uso e a ocupação prioritária dos terrenos não-utilizados, subutilizados ou não edificados, existentes em zonas especiais de interesse instituídas pelo Plano Diretor;
Implantação do sistema municipal de planejamento e desenvolvimento sustentável como um instrumento organizacional de qualificação do planejamento e da gestão democrática de políticas públicas.
A sustentabilidade do desenvolvimento econômico e social do município será garantida pela política orientada para a eficiência de sua economia, com base na sua vocação produtiva e na sua inserção competitiva no mercado nacional e internacional.
O Governo municipal promoverá articulações políticas necessárias para viabilização do programa de abertura dos corredores de exportação orientados para os portos do Pacífico, como estratégia para conquista desses mercados e acesso mais competitivo aos mercados do Oriente.
O desenvolvimento econômico e social do Município deverá ser promovido de forma articulada com a proteção do meio ambiente, observando as seguintes diretrizes estratégicas:
Promoção de um plano diretor regional de desenvolvimento sustentável do Polo Juína, estimulando a agregação de valor dos produtos regionais em consórcios municipais com base na valorização das vantagens competitivas de cada município da região;
Manutenção de um marketing estratégico do município no mercado de capitais e recursos empresariais, qualificando e divulgando a imagem promissora do município;
Diretrizes básicas do desenvolvimento urbano de Juína deverão ser orientadas para a construção de uma centralidade agroindustrial com capacidade para cumprir, em médio e longo prazo, a função de polo macrorregional urbano no continente integrado.
Ordenamento territorial das macrozonas urbanas 1, 2, 3 e 4, adotando instrumentos de qualificação, reestruturação, recuperação e expansão urbana com base no que estabelece este plano diretor;
O desenvolvimento e a utilização plena do potencial existente do município, assegurando como bens coletivos os espaços e logradouros públicos, recursos naturais e amenidades, acessíveis a todos os cidadãos;
A dotação adequada de infraestrutura urbana, especialmente na área de saneamento básico, mediante a garantia da prestação de serviços, em níveis básicos, a toda população do município;
Garantir a mobilidade, permitindo aos cidadãos o acesso universal aos bens e serviços urbanos e deslocamentos no espaço público, especialmente para os portadores de necessidades especiais;
Para o seguimento das diretrizes setoriais estabelecidas no parágrafo anterior, deverá ser promovida a capacitação e a instrumentação tecnológica da estrutura municipal de planejamento estratégico de longo prazo, visando à continuidade das ações estruturadoras previstas dentro do horizonte de planejamento do Plano Diretor.
A regionalização do planejamento e do controle do desenvolvimento urbano com a participação dos diversos agentes públicos e privados, e organizações da sociedade civil, atuantes no município.
Garantia da sustentabilidade social, econômica e territorial da política habitacional, por meio de sua articulação com os programas de desenvolvimento econômico e de ordenamento territorial;
Incentivo a diversificação de agentes promotores e financeiros, agentes múltiplos (cooperativas, mutirões, associações, ONG`s e outros agentes populares) para HIS - Habitação de Interesse Social e HMP - Habitação de Mercado Popular
Realizar programa de remoção de habitações precárias e irregulares edificadas em áreas de riscos ou de proteção ambiental, promovendo a mudança dessa população para áreas adequadas ao assentamento humano de qualidade;
Executar a função social da propriedade urbana, aplicando instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas subutilizadas ou não-utilizadas já atendidas com infraestrutura, equipamentos públicos e serviços urbanos;
Extensão do programa habitacional para a macrozona rural, combinado com programas de assentamento de pequenos produtores em zonas de ocupação orientada conforme estabelecida neste Plano Diretor;
Planejamento e promoção do desenvolvimento urbano nos distritos, de forma ordenada e de acordo com as orientações técnicas recomendadas com base na análise da respectiva Carta Geotécnica aprovada no Plano Diretor;
Assegurar apoio técnico às iniciativas individuais e coletivas da população, visando à execução de projetos de produção e melhorias de casas e conjuntos habitacionais;
Promover acesso à terra urbanizada, por meio de emprego de instrumentos que assegurem o cumprimento da função social de propriedades urbanas subutilizadas ou não utilizadas;
Apoiar programas habitacionais que promovam a diminuição da necessidade de deslocamentos motorizados do trabalhador no trajeto entre sua moradia e seu local de trabalho;
Para aplicação das diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal, propondo o Plano Municipal da Habitação, o qual deverá conter:
Definição das metas de atendimento à demanda social, com prioridade para os segmentos mais carentes e os casos de remoção de moradias em áreas não aprovadas pelo Plano Diretor;
Os critérios e parâmetros aplicáveis no programa de HIS - são de Interesse Social e de HMP - Habitação de Mercado Popular serão estabelecidas pelo Plano Municipal de Habitação - PMH.
Os aspectos sociais da política municipal da habitação serão debatidos e encaminhados participativamente, no Fórum Municipal Permanente na Sociedade Civil de Juína - PFSC, conforme artigo 172, contemplando as seguintes estratégias políticas:
Política do subsídio, consistindo na mobilização de recursos para viabilizar a produção e comercialização subsidiada da habitação, atendendo parcela da população que não tem condições para adquirir moradia no preço de mercado;
Política da integração social, compreendendo a ação pública municipal de combate ao fenômeno da segregação urbana, da formação de guetos na periferia da cidade, e dos desequilíbrios ambientais.
Para efeito desta Lei, Mobilidade Urbana é um dos atributos da cidade sustentável, a ser estruturada a partir da aplicação do Plano Diretor, compreendendo os meios estruturais e os serviços que facilitam a circulação e a acessibilidade cidadã no seu dia a dia de interação com a cidade e o exercício de seu direito social de ir e vir com liberdade e segurança.
Compete ao Executivo, elaborar projeto de Lei do Plano Estratégico de Mobilidade Urbana, tendo por meta estratégica a implantação e gestão do Sistema de Mobilidade Urbana, visando à articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade - sistema viário, espaço público, ciclovias, faixa de circulação de pedestres, educação e sinalização no trânsito, transporte coletivo, integração regional.
Garantia da acessibilidade aos órgãos governamentais prestadores de serviços públicos para todos, com adaptações físicas de acesso e formas adequadas de atendimento a pessoas portadoras de deficiências físicas;
O PEMU deverá adotar os seguintes princípios estratégicos para planejamento e implantação de fatores estruturadores da acessibilidade e mobilidade urbana:
Garantir a qualidade, continuidade e dimensões compatíveis para todas as calçadas, além de faixa de pedestres em áreas apropriadas de acordo com a avaliação do trânsito;
Firmar o transporte coletivo como serviço público essencial, mantendo serviço de gestão, controle e avaliação das linhas concedidas e combinando interesses públicos e empresariais orientados para o bem comum dos usuários e da população em geral.
Definir critérios na aprovação de projetos que garantam a criação de vagas para estacionamento em estabelecimentos de acordo com a função e dimensão dos mesmos.
Articular o sistema municipal de mobilidade urbana com o serviço de transporte intermunicipal da região polarizada por Juína (Região de Planejamento I: Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juína, Juruena e Rondolândia);
Promover o desenvolvimento de tecnologia para pavimentação com materiais locais ou alternativos de baixo custo (laterita, paralelepípedo, betume, pavimento inter-travado).
Implantar as bases do sistema municipal de trânsito na sede municipal e nas sedes distritais, para atendimento à evolução da demanda de acordo com o cenário prospectivo elaborado no PEMU dentro do horizonte de planejamento de 20 anos (2006 - 2026);
Promover a qualificação ética da cidadania usuária do transporte coletivo e do trânsito, segundo uma cultura cidadã crítica, zelosa, solidária e proativa como agentes e beneficiários da qualidade de vida buscada por toda a comunidade.
Saneamento Ambiental, para fins de atendimento às exigências do Plano Diretor, é o conjunto de ações com objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade compreendendo serviços de: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, controle de vetores e reservatórios de doenças, o manejo de resíduos sólidos.
Salubridade Ambiental, para fins da aplicação deste artigo, é a qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir, ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar.
O saneamento ambiental objetiva assegurar condições de salubridade ambiental ao ser humano e reduzir os impactos das atividades humanas sobre o meio ambiente.
O Plano Municipal de Saneamento Ambiental compreenderá os programas estratégicos de: abastecimento de água, manejo de águas pluviais, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos, definindo soluções para concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental, prevendo, para isso, programas de obras e serviços públicos de saneamento ambiental.
O setor responsável pela gestão municipal do PMSA deve criar e manter atualizado um banco de informações essenciais para o planejamento no setor, destacando-se dentre estes:
O Programa Estratégico de Abastecimento de Água do PMSA desenvolverá estudos de mananciais alternativos de abastecimento de água para atendimento ao processo de desenvolvimento do município para uso doméstico, industrial e agropecuário.
Ações complementares de proteção e/ou recuperação de mananciais e de controle de abastecimento de água devem ser combinadas, tendo-se a finalidade de perenizar a disponibilidade hídrica e de reduzir os riscos futuros de restrição ao desenvolvimento, impostos pelo problema da escassez e altos custos de captação e tratamento de água para abastecimento à população.
O planejamento físico da expansão urbana deverá levar em conta os impactos físicos relacionados com o aumento em volumes e velocidades de escoamento da água de chuva e com a redução de recarga dos aquíferos provocados por ações vistas como estruturantes da urbanização, como impermeabilização do solo, a implantação de canais artificiais (sarjetas e redes de drenagem).
O Programa Estratégico de Esgotamento Sanitário do PMSA desenvolverá estudos e projetos de implantação de infraestrutura de coleta, interceptação e tratamento de esgotos sanitários, buscando:
Elaborar levantamento detalhado visando à implantação da infraestrutura de esgotamento sanitário, englobando os sistemas estáticos como fossas e sumidouros, redes coletoras, interceptores e as estações de tratamento a serem construídas;
Estudos de implantação de sistema de coleta seletiva, compostagem e outras soluções tecnológicas, visando à gestão adequada de resíduos sólidos no Município, com cooperação da comunidade;
Qualificar e quantificar a geração do lixo doméstico e dos demais resíduos sólidos no presente e projetar sua evolução no tempo dentro da perspectiva da implementação da gestão integrada, visando ao manejo e reaproveitamento dos resíduos sólidos urbanos;
O programa de manejo de resíduos sólidos deverá ter por finalidade a qualificação ambiental e a prevenção de problemas de saneamento relacionados com gestão de resíduos sólidos, destacando-se:
Riscos à saúde e poluição física, química e biológica do solo e das águas superficiais e subterrâneas como consequência de resíduos sólidos não-coletados devidamente e lançados em terrenos baldios e em cursos de água;
A adoção de políticas de reciclagem de resíduos sólidos e o reuso de água requererão aceitação e a assimilação de tais alternativas pelos usuários dos sistemas, implicando adesão esclarecida da população.
O Município estabelecerá articulação de parceria com o Governo Federal e o Governo Estadual de Mato Grosso, visando ao desenvolvimento de uma política de cooperação e integração cultural com as comunidades indígenas do Município.
O Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável e os instrumentos programáticos do planejamento municipal contemplarão projetos e atividades, estabelecendo metas e linhas de ação para atendimento ao que dispõe o artigo anterior.
O Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SISPLAN/JNA incluirá participação espontânea de entidades representativas dos povos indígenas do Município.
Promover o fortalecimento econômico das comunidades indígenas por meio de capacitação profissional e fomento de atividades produtivas em bases sustentáveis;
Fomento e assistência técnica ao ecoturismo, apicultura, piscicultura, silvicultura, artesanato e outras atividades comunitárias e individuais indígenas;
Promoção de parcerias com as comunidades indígenas para desenvolvimento de programa continuado de assistência educacional no ensino básico e de assistência de saúde;
Extensão dos benefícios do PRONAF e programas similares aos produtores de etnia indígena já integrado à comunidade nacional, nos termos da legislação em vigor.
O ordenamento territorial é o processo de adequação do uso de cada porção do território municipal, urbano e rural, com base em sua potencialidade de atendimento às necessidades humanas em bases sustentáveis.
O ordenamento territorial tem por finalidade o planejamento do desenvolvimento municipal, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do uso descontrolado e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e sobre a qualidade de vida da atual e das futuras gerações.
O ordenamento referido no caput deste artigo é baseado no procedimento político - comunitário de identificação, descrição e delimitação de macrozonas e zonas para fins de planejamento do ordenamento territorial, fixando regras fundamentais de ordenamento do território, definindo as áreas adensáveis e não adensáveis, de acordo com a capacidade de infraestrutura e a preservação do meio ambiente.
A Macrozona Urbana I: MU-I - Sede Municipal, compreende a área urbanizada e seu entorno, num círculo com de 15 km e área total de 318,2km² ilustrado no mapa do Anexo I. 9 da presente lei.
A Macrozona Urbana I: MZU-I - Sede Municipal - compreende o loteamento original do Município de Juína-MT, os loteamentos devidamente aprovados pelo Poder Executivo Municipal e registrados no Registro de Imóveis Competente, os loteamentos de Chácaras de Recreio e os loteamentos clandestinos, públicos e particulares, até a presente data existentes no Município.
A Macrozona Urbana II: MU-II - Filadélfia (Anexo I. 10) compreende a área urbanizada e seu entorno, num círculo com raio de 2 km e área total de 12,56 km².
A Macrozona Urbana II: MZU-II - Filadélfia (Anexo I. 10), compreende a área urbanizada e seu entorno, num círculo com raio de 2 km e área total de 12,56 km2.
Da Macrozona Urbana III: MZU-III - Fontanillas compreende a área urbanizada e seu entorno, num semicírculo com raio de 2 km ilustrado no mapa apresentado no Anexo I. 11 da presente lei.
Da Macrozona Urbana IV: MZU-IV - Terra Roxa compreende a área urbanizada e seu entorno, num círculo com raio de 2 km e área total de 12,56 km2 ilustrado no mapa apresentado no Anexo I.12 da presente lei.
Da Macrozona Rural: MZR compreende o espaço territorial do município complementar às macrozonas urbanas e Macrozona de Reserva Indígena deste Plano Diretor, ilustrado no mapa anexo a presente lei.
Da Macrozona de Reserva Indígena: MZRI ilustrado no mapa anexo a presente lei, abrange uma área total de 16.179,00km² (dezesseis mil, cento e setenta e nove), compreendendo:
A Macrozona Urbana I: MZU-I - Sede Municipal - estender-se-á, automaticamente, à medida que o Poder Executivo Municipal aprovar novos loteamentos residenciais, comerciais, de serviços, industriais e Chácaras de Recreio, a contar do registro no Cartório Competente.
A Zona de Adensamento Prioritário (ZAP) é a região mais consolidada da cidade com as melhores condições de infraestrutura, acesso ao transporte, educação, lazer e cultura.
Fica enquadrado na Zona de Adensamento Prioritário, o perímetro delimitado mapa que segue anexo à presente Lei denominado "Zoneamento Urbano - Adensamento". (Anexo I.6).
A Zona de Adensamento Secundário (ZAS) é composta por áreas do território que possuem infraestrutura mínima, não apresentam fragilidade ambiental e concentram um grande número de vazios urbanos.
Fica enquadrado na Zona de Adensamento Secundário, o perímetro delimitado no mapa que segue anexo à presente Lei denominado "Zoneamento Urbano - Adensamento" (Anexo I. 6).
A Zona de Ocupação Controlada por Infraestrutura (ZOCIE) é composta por áreas do território com parcelamento do solo definido, mas com condições insuficientes de infraestrutura.
A Zona de Ocupação Controlada por Infraestrutura (ZOCIE) tem como objetivo dirigir a ocupação, compatibilizando-a com as condições de infraestrutura, especialmente água e esgoto.
Fica enquadrado na Zona de Ocupação Controlada por Infraestrutura, o perímetro delimitado no mapa que segue anexo à presente Lei denominado "Zoneamento Urbano - Adensamento" (Anexo I. 6).
A Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental (ZOCFA) é composta por áreas do território que embora possuam condições de infraestrutura, apresentam fragilidades ambientais, que tornam não recomendável o adensamento populacional.
Fica enquadrado na Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental, o perímetro delimitado no mapa que segue anexo à presente Lei denominado "Zoneamento Urbano - Adensamento" (Anexo I. 6).
A Zona de Ocupação Restrita (ZOR) é composta por áreas do território com infraestrutura deficitária e fragilidade ambiental, principalmente forte presença de recursos hídricos.
Fica enquadrado na Zona de Ocupação Restrita, o perímetro delimitado no mapa que segue anexo à presente Lei denominado "Zoneamento Urbano - Adensamento" (Anexo I. 6).
As Zonas Especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores do uso e ocupação do solo, diferenciando-se ao zoneamento e classificam-se em:
A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é constituída por porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção e manutenção de habitação de interesse social (HIS), bem como à produção de loteamentos de interesse social.
ZEIS 1 - Áreas ocupadas por assentamentos de população de baixa renda, devendo o Poder Público promover a urbanização e a regularização fundiária, com implantação de equipamentos públicos, de comércio e serviços de caráter local e de equipamentos de recreação e lazer;
ZEIS 2 - Imóveis não edificados, onde haja interesse público em elaborar programas habitacionais de interesse social (HIS), incluindo comércio e serviços de caráter local e equipamentos de recreação e lazer ou áreas passíveis de implantação de loteamentos de interesse social.
A Zona Especial de Interesse Social deverá ser delimitada e mapeada por lei municipal específica. No entanto, a título de indicação técnica, segue em anexo a presente lei uma carta denominada "Áreas passíveis de Zoneamento de interesse Social - ZEIS" (Anexo I. 16).
A delimitação da ZEIS deverá obedecer à classificação prevista no artigo anterior e será feita por lei municipal específica de iniciativa do Poder Executivo.
A delimitação da ZEIS 1 só será admitida nas áreas ocupadas por sub moradias e em loteamentos irregulares ou clandestinos ocupados por população de baixa renda.
A delimitação da ZEIS 2 só será admitida nas Zonas de Adensamento Prioritário ZAP, Secundário ZAS e nas Zonas de Ocupação Controlada por infraestrutura ZOCIE, em imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, com infraestrutura urbana.
Os planos e projetos para as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e de coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao residencial;
A relocação das famílias que ocupam imóvel localizado em APP ou área de risco para áreas dotadas de infraestrutura, devendo ser garantido o direito à moradia digna, preferencialmente em empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS).
Consideram-se loteamento de interesse social aquele destinado à produção de lotes, com tamanho mínimo de 200m², destinados a famílias com renda igual ou inferior a 07 (sete) salários-mínimos.
Consideram-se empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), aqueles destinados a famílias com renda igual ou inferior a 07 (sete) salários-mínimos, com padrão de unidade habitacional com no máximo 70m² (setenta metros quadrados) de área construída e tamanho mínimo de lote de 200m².
Deverão ser constituídos em todas as ZEIS, Conselhos Gestores ou comissões compostas por representantes dos atuais ou futuros moradores e do Executivo, que deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Urbanização e de sua implementação.
Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores das ZEIS poderão apresentar ao Executivo, propostas para o Plano de Urbanização de que trata este artigo.
A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) é constituída por áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente.
A Zona Especial de Interesse Ambiental subdividem-se em: objetivo é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
ZEIA Beira Rio - áreas públicas ou privadas, de uso residencial e não residencial não incômodo, ao longo do Rio Perdido, cujas funções são proteger a reserva hídrica superficial da cidade de Juína.
A delimitação da Zona Especial de Interesse Ambiental poderá ser feita por lei municipal específica, desde que obedeça a classificação proposta pelo Plano Diretor.
A Zona Especial Institucional (ZEIT) é constituída por áreas que deverão ter os seguintes usos: educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, administração e serviço público, ficando vedado o uso industrial.
A Zona Especial do Aeroporto Municipal de Juína deverá ser delimitada por linhas limites do Plano de Zona de Proteção a ser realizada de acordo com estudos técnicos e normativos vigentes.
A ZEA atenderá todas as recomendações e normas constantes do Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar) e suas alterações, bem como das legislações específicas, que regulamentam os Planos de Zona de Proteção de Aeródromos e de Zoneamento de Ruído.
Qualquer empreendimento ou projeto localizado na Zona Especial Aeroportuária deverá ser analisado e aprovado pelo Município, de acordo com as regulamentações do Plano de Zona de Proteção e do Plano de Zoneamento e Ruído.
O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo é estabelecido de acordo com as classes especificadas no Art. 5º, do Decreto nº 83.399, de 03 de maio de 1979, sendo sua regulamentação e fiscalização realizadas pelo Ministério da Aeronáutica.
O uso do solo na Macrozona Urbana e sedes distritais será regulamentado pela revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, que deverá seguir as diretrizes deste Plano Diretor.
Todos os usos serão permitidos no território do Município, desde que obedeçam às condições estabelecidas no Plano Diretor e os requisitos de instalação constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto nas seguintes zonas:
A Lei específica referida no caput deste artigo deverá prever medidas para correção de situações de fato que contrariem as disposições estabelecidas em seus incisos.
Os usos e atividades a serem aprovados na Macrozona Urbana deverão obedecer às condições estabelecidas neste Capítulo, determinadas em função das características da zona em que vier a se instalar.
Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físicas e vivências sociais.
Para fins de localização, os usos e as atividades serão classificados por fator de comodidade, nos níveis constantes do Quadro de Padrões de Incomodidade e medidas mitigadoras que estabelece os padrões admissíveis de incomodidade (Anexo 2. 1).
Poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
ambiente e à saúde pública;
incômodos nível IV - o uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentam níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso residencial. A implantação dos geradores de incômodos nível IV fica restrita as Zonas Especiais Industriais (ZEI), quando aprovados.
Novos parâmetros para enquadramento dos fatores de incomodidade poderão ser definidos em lei, para complementação do que estabelece o "Quadro de Incomodidades Admissíveis" constante do anexo desta Lei.
Em edificações de uso multifamiliar, será autoriza a implantação de atividades do tipo não-residencial, desde que instaladas nos dois primeiros pavimentos.
A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos exigidos em Lei.
Para fins desta Lei, são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego os caracterizados como Polos Geradores de Tráfego e os geradores de tráfego de:
A análise técnica dos Usos Geradores de Tráfego não dispensa a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), nos casos exigidos em Lei.
Os empreendimentos públicos ou privados causadores de um ou mais dos impactos referidos nos incisos deste artigo serão classificados como "Empreendimentos de Impacto" e, como tais, submetidos ao que determinará a lei municipal regulamentadora.
Os empreendimentos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 15.000 (quinze mil metros quadrados).
A Lei do Uso e da Ocupação do Solo deverá prever medidas para correção de situações de fato que contrariem as disposições estabelecidas em seus incisos.
A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo da Macrozona Urbana, na sede municipal e nos distritos, a ser elaborada pelo Executivo, detalhará e complementará os parâmetros estabelecidos nesta lei, definindo a proporção entre os usos não-residencial e residencial numa mesma edificação, para ser caracterizado como uso misto.
As Áreas de Intervenção Prioritária são porções do território que necessitam de ações e projetos estratégicos do Poder Público, juntamente com programas e políticas inter-secretarias.
PERIFÉRICA - são áreas que necessitam de políticas públicas destinadas a reverter o quadro de exclusão sócio-territorial urbana, compatibilizando e democratizando as oportunidades econômicas, sociais, culturais e de lazer de Juína, através de requalificação urbanística vinculada a ações e projetos e políticas inter-secretarias do Executivo;
As Áreas de Intervenção Prioritária deverão ser definidas em lei municipal específica. O presente documento de lei possui em anexo a indicação técnica ilustrativa de "Áreas passíveis de intervenção prioritária" (Anexo I. 7).
Para a Área de Intervenção Prioritária Central deverá ser elaborado o Plano de Intervenção, aprovado por decreto do Executivo, devendo conter os seguintes objetivos:
Qualificar a mobilidade urbana na área central com adequações do sistema viário aos ciclistas e pedestres e promovendo a estruturação das vias coletoras que ligam as regiões da cidade;
Para cada Área de Intervenção Prioritária Periférica deverá ser elaborado Plano de Intervenção, aprovado por decreto do Executivo, devendo conter como objetivos:
O Plano de Intervenção deverá ser elaborado no prazo máximo de 01 (um) ano, após a publicação desta Lei e implementado no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação de seu Decreto.
Os representantes dos moradores e do Executivo deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Reabilitação Urbana e de sua implementação.
As áreas rurais passíveis de sofrer Intervenção Prioritária são aquelas degradadas pelo uso e ocupação do solo de forma inadequadas. A elas se aplicam as leis ambientais, resoluções do CONAMA e o Código Ambiental de Mato Grosso, notadamente: Resolução Conama nº 302/2002 - dispõe sobre APP`s para reservatórios artificiais e uso do entorno; Resolução Conama nº 303/2002 - dispõe sobre parâmetros, definições e limites das APP`s; Resolução Conama nº 369/2006 - Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.
As áreas a Preservação Permanente - APPs nos termos dos Arts. 2º e 3º da Lei acima citada, são aquelas cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
as nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d`água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
nas bordas dos planaltos, platôs, tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinquenta metros;
nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
Para cada Área de Intervenção Prioritária Rural deverá ser elaborado um plano de conformidade com as leis ambientais e aprovado pela SEMA. O Plano de Intervenção deverá se basear nos seguintes objetivos:
O Plano de Intervenção está condicionado à assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por parte do proprietário da área onde mesmo será implantado, devendo este se comprometer a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos, de conformidade com as exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal.
São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos dos Art. 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 - Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana.
Considera-se solo urbano não edificado, a propriedade urbana com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), localizados nas Zonas de Adensamento Prioritário e Secundário e nas ZEIS 2, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero.
a propriedade urbana com área igual ou superior a 200m² localizados na Zona de Adensamento Prioritário, na Zona de Adensamento Secundário ou na Zona de Ocupação Controlada por Infraestrutura, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário;
Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja desocupada há mais de 02 (dois) anos, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário.
Para os fins desse artigo, não serão consideradas as atividades agrícolas em geral localizadas nas Zonas de Adensamento Primário (ZAP), de Adensamento Secundário (ZAS) e ZEIS 2.
Os imóveis nas condições a que se refere o Art. 124, retro, serão identificados e a notificação a seus proprietários averbada no cartório de registros de imóveis.
por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou de administração;
Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação, protocolar o projeto de parcelamento ou edificação.
Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da aprovação do projeto e sua ocupação deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de conclusão das obras.
As edificações definidas pelo § 2º do Art. 124 desta Lei deverão estar ocupadas no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir do recebimento da notificação.
Os empreendimentos de grande porte, localizados em terrenos objeto da notificação prevista no § 1º do presente artigo, excepcionalmente, poderão ser executados em etapas, aplicando-se para cada etapa os prazos previstos nos § 2º e § 3º, retro, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as etapas.
Nos imóveis de que trata este artigo, localizados nas ZEIS 2, será permitido o parcelamento e edificação para fins de elaboração de programas de Habitação de Interesse Social (HIS) e para produção de loteamentos de interesse social.
A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas neste Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos.
Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este Capítulo, propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do art. 46 do Estatuto da Cidade.
Em caso de descumprimento das condições, etapas e prazos para efetivação da função social da propriedade estabelecidos na presente Lei, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a 02 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
O Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa da possibilidade do Município proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública.
Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 06% (seis por cento) ao ano.
refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza, após a notificação de que trata Art. 126 desta Lei;
O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio público
O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
O Poder Público Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o direito de construir, mediante contrapartida financeira, a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos Arts. 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada pelo Conselho da Cidade, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou pelo meio ambiente.
As áreas passíveis de receber a outorga onerosa são aquelas localizadas na Zona de Adensamento Prioritário (ZAP) ou Zona de adensamento secundário (ZAS).
A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:
BE = Atx Vm x Cp x Ip Sendo:
BE - Benefício Financeiro At - Área do Terreno Vm - Valor do Metro quadrado do terreno, a ser definido de acordo com a NBR 5676 Cp - Coeficiente de Aproveitamento pretendido Ip - Índice de Planejamento, variando de 0,3 a 0,5
A contrapartida poderá ser substituída pela doação de imóveis ao Poder Público ou por obras de infraestrutura nas Áreas de Intervenção Prioritária Periférica e nas ZEIS, desde que aprovada pelo Conselho da Cidade.
Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida financeira na produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e de equipamentos públicos.
O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana poderá exercer ou alienar, total ou parcialmente, mediante escritura pública, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote em outro local, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de imóvel:
O proprietário que transferir potencial construtivo de imóvel considerado como de interesse do patrimônio, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.
A Operação Urbana Consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área específica, transformações urbanísticas, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, dentre outras medidas, a modificação de coeficientes e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.
O projeto de lei de Operação Urbana Consorciada deverá ser aprovado previamente pelo Conselho da Cidade, para posterior protocolo junto à Câmara de Vereadores.
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em função da utilização dos benefícios previstos quanto ao potencial construtivo adicional;
As autorizações e licenças a serem expedidas pelo Poder Público Municipal deverão observar a lei específica para cada Plano de Operação Urbana Consorciada.
A lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de determinada quantidade de certificados de potencial adicional construtivo, os quais serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
Os certificados de potencial adicional construtivo serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
Apresentando pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Além das situações previstas no Art. 46 do Estatuto da Cidade, o Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário, para viabilizar a produção de loteamentos de interesse social ou empreendimentos habitacionais de interesse social (HIS), nas Zonas de Adensamento Prioritário, Adensamento Secundário e nas ZEIS.
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas
O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos Art. 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
As áreas em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas em lei municipal específica, que deverá enquadrar as áreas nas finalidades enumeradas pelo artigo anterior.
Os imóveis colocados à venda nas áreas a serem delimitadas, conforme art. 147, retro, deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável a partir de 01 (um) ano, após o decurso do prazo inicial de vigência.
O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área a ser delimitada para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência da lei que a delimitou.
O proprietário do imóvel de que trata o artigo anterior deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.
certidão negativa de ônus e alienações, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, expedida pelo cartório de registro de imóveis, da circunscrição imobiliária competente;
declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
Ocorrida a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Os usos definidos no Art. 105 da presente Lei que venham a causar grande impacto urbanístico e ambiental, além do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Poderão ser definidos, através de lei municipal, outros empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento, que venham a interferir na qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e de seu entorno, devendo contemplar, no que couber, a análise e proposição de soluções para as seguintes questões:
equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
sistema de circulação e transportes, incluindo, dentre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por parte do interessado, devendo este se comprometer a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da conclusão do empreendimento.
O Visto de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos, mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, os quais ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou por suas associações, mediante pagamento do preço público devido, nos termos da legislação municipal vigente.
O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que requerida, pelos moradores da área afetada ou por suas associações.
A regularização fundiária compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas - públicas ou privadas - ocupadas em desconformidade com a lei, para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
O Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.
O Executivo poderá outorgar àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250m² (duzentos e Cinquenta metros quadrados), de propriedade pública, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o Art. 1º da Medida Provisória nº 2220/01.
É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, na hipótese de ocupação do imóvel:
O Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos moradores de áreas usucapidas coletivamente para fins de moradia, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
O SISPLAN/JNA é uma estrutura de fortalecimento do pacto participativo entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil para garantia de continuidade da gestão democrática do Plano Diretor Municipal Participativo - PLADIP de Juína e para cumprimento do preceito estabelecido no Artigo 29, Inciso XII da Constituição Federal.
Fica criado o CODIP - Conselho Diretor Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, constituído pelo Presidente e um representante da sociedade civil de cada conselho setorial integrante do sistema municipal de planejamento e desenvolvimento de Juína.
O CODIP terá por finalidade a promoção da integração programática das políticas setoriais e a concepção da estratégia global de desenvolvimento municipal a partir das estratégias setoriais propostas participativamente nos conselhos setoriais.
O CODIP será vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, à qual competirá prestar todo serviço de apoio técnico, informativo e administrativo para o pleno desempenho do Conselho no cumprimento da sua missão institucional.
Os serviços referidos no parágrafo anterior serão prestados por uma unidade da SEPLAN vinculada ao Gabinete do Secretário, com atribuição específica de prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Diretor e aos conselhos setoriais integrantes do sistema.
Os instrumentos organizacionais permanentes de participação da sociedade civil no planejamento municipal, conforme preceitua a Constituição Federal em seu Art. 29, Inciso XII, serão constituídos por conselhos municipais deliberativos vinculados às secretarias municipais gestoras das respectivas políticas públicas.
Os Conselhos Municipais Setoriais têm por finalidade a qualificação do processo decisório de planejamento, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área setorial correspondente.
Os Conselhos Municipais Setoriais poderão organizar-se em Câmaras Temáticas consultivas, desde que a complexidade da área de competência do conselho evidenciar tal necessidade.
Se necessária, poderá ser promovida a fusão ou o desmembramento de conselhos setoriais, podendo uma mesma Secretaria Municipal ter a ela vinculada mais de um Conselho.
acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, recomendando providências necessárias para cumprimento de seus objetivos;
Os representantes referidos nos incisos II e III do artigo anterior serão indicados pelo FPSC - Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil, de acordo com procedimentos estabelecidos no regulamento geral do SISPLAN.
Fica autorizado o executivo municipal a tomar as medidas legais e gerenciais necessárias para reordenamento do quadro de conselhos municipais de conformidade com a seguinte estrutura conciliar e temática:
O Executivo encaminhará ao Legislativo, até o prazo máximo de 360 dias projetos de lei específica para a criação dos conselhos referidos neste artigo, estabelecendo-lhes a competência, a vinculação institucional, a estrutura e a composição de cada conselho.
O Executivo promoverá avaliação anual do desempenho dos Conselhos Municipais e do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, a fim de corrigir distorção de metas e rever estratégias para seu contínuo fortalecimento como instrumento de gestão democrática.
Fica criado o Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil de Juína PFSC, como organização autônoma de interesse público formado pelas entidades associativas locais que a ele aderirem, com objetivo de promover a cidadania participante e de ordenar a ação participativa dos diferentes segmentos da sociedade civil no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação de políticas públicas do município.
O Executivo Municipal promoverá meios de apoio técnico e logístico para funcionamento do Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil de Juína - FSCJ;
O FSCJ promoverá constante articulação com a Agenda 21 Brasileira, aderindo aos princípios, valores e diretrizes aplicáveis ao ideal de promoção do desenvolvimento sustentável de Juína e sua região.
As entidades formalmente aderidas ao FSCJ deverão indicar seus representantes no Fórum de acordo com os procedimentos e critérios estabelecidos pelo Fórum;
Os representantes titulares e suplentes das entidades terão a assento no Plenário do FSCJ, com direito a voz, sendo que, nas sessões deliberativas, somente os titulares terão direito a voto.
Os representantes eleitos conforme descrito no inciso anterior poderão ser membros do Plenário do Fórum ou pessoas da sociedade local cujos nomes sejam aprovados pela maioria simples do Plenário do Fórum em sessão eleitoral, nos termos do regimento interno;
O Fórum poderá, a qualquer tempo, encaminhar solicitação de substituição de conselheiros, por decisão do plenário do Fórum, devidamente fundamentada em justificativas consideradas válidas pelo Conselho Municipal, segundo critérios estabelecidos em seu Regimento Interno.
O Fórum Municipal Permanente da Sociedade Civil - FPSC, será um instrumento organizacional autônomo, constituído por livre adesão de entidades dos diferentes segmentos representativos da sociedade civil local.
O FPSC tem por objetivo a garantia da excelência ética e teleológica do processo de participação no planejamento e na gestão democrática de políticas públicas no município.
O FPSC será instituído por iniciativa da sociedade civil local, como entidade representativa com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da lei.
O FPSC terá apoio técnico e administrativo do Poder Público Municipal mediante convênios e acordos de gestão no âmbito do programa municipal de formação comunitária para a gestão democrática municipal.
O serviço de formação comunitária para a gestão participativa será um programa permanente coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento, órgão central do SISPLAN, com recursos do orçamento municipal, para:
Prestar serviço de assistência técnica e extensão comunitária às entidades integrantes do FPSC, visando à capacitação e o treinamento de lideranças comunitárias voluntárias do processo municipal de participação e cooperação em políticas públicas do município.
Os instrumentos especiais de participação popular são representados pela Audiência Pública, pela Conferência e pelas Oficinas Comunitárias temáticas ou territoriais, convocadas nos termos da legislação específica pertinente.
Ementa - Lei nº 1.497, de 14 de maio de 2014
- DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TÍTULO VIII, ARTIGO 176, INCISO II, DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, APROVADO PELA LEI Nº 877/2006, QUE ESTABELECE A NORMATIZAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 120 dias depois da aprovação desta lei, projeto de adequação da estrutura organizacional e funcional da Prefeitura aos novos paradigmas de gestão e modernização administrativa requeridos para o gerenciamento satisfatório do Plano Diretor Municipal Participativo.
Para todos os fins de direito, no escopo da aplicação desta Lei, os termos nela utilizados terão a extensão e compreensão definidas nos incisos deste artigo.
Áreas de Preservação Permanente: são porções do território municipal onde estão localizadas florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos Arts. 2º e 3º da Lei Federal 4771/65 e suas alterações.
Área "non aedificandi": áreas reservadas dentro de terrenos de propriedade privada, que ficam sujeitas à restrição ao direito de construir, por razões de ordem legal e de interesse urbanístico.
Audiência Pública: é uma instância de discussão, na qual a Administração Pública informa, esclarece e discute temas, projetos ou programas de interesse da coletividade, assegurada a participação dos cidadãos, os quais podem exercer seu direito de manifestação, apresentando sugestões para adequação ou alteração das propostas inicialmente apresentadas.
Coeficiente de Aproveitamento Básico: é o fator que multiplicado pela área do lote definirá seu potencial construtivo básico. Coeficiente de Aproveitamento Máximo: é o fator que multiplicado pela área do lote definirá seu potencial construtivo máximo, sendo este outorgado onerosamente pelo Poder Executivo Municipal. Taxa de Ocupação: é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia: nos termos da Medida Provisória 2.220/01 é direito subjetivo do ocupante de imóvel público que tenha possuído até 30 de junho de 2001 como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente, e sem oposição, imóvel de até 250 m^ (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado em área urbana, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Concessão de Direito Real de Uso: nos termos do Decreto-Lei nº 271/67 é um direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, por tempo certo ou indeterminado, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.
Consórcio Imobiliário: é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Constitui-se em instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas carentes de infraestrutura e serviços urbanos e nas quais existam imóveis urbanos subutilizados, não utilizados ou não edificados.
Conselho da Cidade: é um órgão consultivo e deliberativo, em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com os critérios estabelecidos neste Plano Diretor.
Consulta Pública: é uma consulta direta à coletividade, que poderá ocorrer através da realização de assembleias, nas quais a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada.
Contribuição de Melhoria: nos termos do inciso III, do Art. 145, da Constituição Federal, o Município poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra.
Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública: poderá ocorrer a desapropriação do imóvel com pagamento de indenização em títulos da dívida pública, quando o proprietário do imóvel subutilizado, não utilizado ou não edificado, deixar de parcelar ou edificar no referido bem, já tendo incorrido na tributação pelo IPTU progressivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, pela alíquota máxima.
Direito de Preempção: na hipótese de o Poder Público Municipal necessitar do imóvel para realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre particulares.
Direito de Superfície: trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, através de escritura pública registrada na Serventia Imobiliária.
Estudo de Impacto de Vizinhança: é considerado um instrumento preventivo do ente estatal, destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
Lote: considera-se o terreno servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Parcelamento do Solo: é o instituto regido pela Lei Federal nº 6766/79, o qual poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições constantes daquele mesmo diploma legal e das legislações estaduais e municipais pertinentes.
Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos e no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Habitação de Interesse Social (HIS): é aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 07 (sete) salários-mínimos, com padrão de unidade habitacional com no máximo 70m² (setenta metros quadrados) de área construída e tamanho mínimo de lote de 175m2 (cento e setenta e cinco metros quadrados).
Índices de Controle Urbanístico: é o conjunto de normas que regulam o uso a que se destinam as edificações e seu dimensionamento em relação ao terreno onde serão erigidas.
IPTU progressivo no tempo: é a majoração da alíquota do IPTU, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos consecutivos, imposta pelo Poder Público Municipal, na hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente seu imóvel.
Loteamento de Interesse Social: é aquele destinado a famílias com renda igual ou inferior a 07 (sete) salários-mínimos, com tamanho mínimo de lote de 175m² (cento e setenta e cinco metros quadrados).
Operações Urbanas Consorciadas: é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área específica, transformações urbanísticas, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Outorga Onerosa do Direito de Construir: é o instrumento que permite ao Poder Público Municipal autorizar o particular a realizar uma construção acima do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo, mediante contrapartida financeira.
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios: é o instrumento que permite ao Poder Público Municipal impor o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsório, ao proprietário do imóvel que deixou de realizar seu adequado aproveitamento.
Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico do Município: é o conjunto de bens imóveis existentes no território do Município de Piracicaba que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a atuais significativos ou por seu valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público protegê-los, preservá-los e conservá-los.
Plebiscito: é um instrumento de consulta prévia ao povo, antes da aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Referendo: é um instrumento de consulta a posteriori ao povo, após a aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cumprindo ao povo, pelo voto, ratificar ou rejeitar a medida aprovada.
Regularização Fundiária: compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e socioambientais, visando legalizar a permanência de populações em áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, objetivando o resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Tombamento: é a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou científico de bem móvel ou imóvel com o fito de preservá-lo.
Transferência do Direito de Construir: é o instrumento que faculta ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o imóvel for considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica, ambiental, paisagística, social, cultural, para servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Unidade de Conservação: é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Usucapião Especial de Imóvel Urbano: nos termos do art. 183 da Constituição Federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
QUADRO DE PADRÕES DE INCOMODIDADE E MEDIDAS MITIGADORES
CRITÉRIOS DE INCOMODIDADE
PADRÃO BÁSICO DE INCOMODIDADE
INCÔMODO
ADEQUAÇÃO DO PADRÃO DE INCOMODIDAD E
MEDIDAS MITIGADORAS
OBSERVAÇÕES
POLUIÇÃO SONORA
Diurno: 55db(A) * Noturno: 50 db (A)*Nos casos em que o ruído de fundo for superior ao padrão básico, fica estabelecido o ruído de fundo como padrão básico.
Atividades que emitam ruído acima do padrão básico e/ou do ruído do fundo.
Redução da emissão de ruído ao padrão básico.
*Conforme NBR 10151/87 NBR 10152/78 - ABNT** Padrão Básico para as ZEII 1 e 2: Diurno:70 db(A) Noturno: 65 db(A)
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Padrões de emissão primários estabelecidos pela Resolução CONAMA 003 e 008/90.
Atividades que apresentem Processos de Combustão a partir de combustíveis tais como: gás natural, combust íveis fósseis e não fósseis, GLP, madeira, carvão e similares; e atividades que no seu processo.
Instalação de sistemas que reduzam o impacto provocado pela emissão de poluentes na atmosfera e pela utilização de combustíveis; Atendimento às normas pertinentes à matéria.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.