Lei Complementar nº 1.883, de 10 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1883

2019

10 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos, independentes do Executivo Municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração publica direta e indireta, do Poder Executivo, do município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X da constituição Federal para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 1.894, de 18 de novembro de 2019
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Vencimentos dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias, Fundações e dos Chefes dos Órgãos Autônomos e Independentes, e dos Servidores Públicos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2018 a dezembro de 2018 - no montante de 3,43% (três vírgula quarenta e três pontos percentuais), a incidir sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Vencimentos dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias, Fundações e dos Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes, e dos Servidores Públicos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 01 de outubro de 2019.
        § 1º 
        O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores constantes das TABELAS de subsídios e vencimentos, dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais nº 1016/2008, 1013/2008, 1176/2010, 1399/2012 e 1748/2017, e das Leis Municipais nº 728/2003, 1075/2009, 1154/2010, e na lei que fixa os subsídios/vencimentos do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais.
          § 2º 
          O percentual referido no caput, deste artigo, fica acrescido de 0,74% (zero vírgula setenta e quatro pontos percentuais`), concedido a título de aumento real, perfazendo um total de 4,17 % (quatro vírgula dezessete pontos percentuais), a incidir sobre os valores constantes das TABELAS, dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal nº 1399/2012 (Plano de Cargos dos Profissionais da Educação Básica), com base na Portaria Interministerial nº 6, de 26 de dezembro de 2018, segundo às disposições da Lei Federal nº 11738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea "e" do inciso III, do caput, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
            Art. 2º. 
            O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica:
              Art. 2º. 
              O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.894, de 18 de novembro de 2019.
                I – 
                ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos e cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação;
                  II – 
                  ao valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão (valor global), pensão por morte e outros, que deverão ser reajustados pelo Fundo Municipal de Previdência Própria dos Servidores de Juína-MT - JUÍNA-PREVI - observadas as regras e normas próprias do respectivo fundo previdenciário.
                    Parágrafo único  
                    Com base no art. 83, da Lei Municipal nº 830/2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT, o percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, aplica - se ao valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão (valor global), pensão por morte e outros, observadas as regras e normas próprias do respectivo fundo previdenciário.
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.894, de 18 de novembro de 2019.
                      Art. 3º. 
                      Ficam alteradas as Tabelas de Vencimentos e/ou Subsídios, dos ANEXOS, das seguintes Leis Municipais:
                        I – 
                        da Lei Complementar Municipal nº 1016/2008, conforme estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante;
                          II – 
                          da Lei Complementar Municipal nº 1013/2008, conforme estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante;
                            III – 
                            da Lei Complementar Municipal nº 1176/2010, conforme estabelecido no ANEXO III, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante;
                              IV – 
                              da Lei Complementar Municipal nº 1399/2012, conforme estabelecido no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante;
                                V – 
                                da Lei Municipal nº 1075/2009, conforme estabelecido no ANEXO V, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante;
                                  VI – 
                                  da Lei Municipal nº 728/2003, conforme estabelecido no ANEXO VI, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante;
                                    VII – 
                                    da Lei Municipal nº 1154/2010, conforme estabelecido no ANEXO VII, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante; e,
                                      VIII – 
                                      da Lei Complementar Municipal nº 1748/2017, conforme estabelecido no ANEXO VIII, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.
                                        Art. 4º. 
                                        As Declarações de Adequação Orçamentária e Financeira e os Demonstrativos do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) seguem, nos ANEXOS IX, X, XI e XII, da presente Lei Complementar, que passam dessa a serem partes integrantes.
                                          Art. 5º. 
                                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                                            Art. 6º. 
                                            As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                              Art. 7º. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual, LOA.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 (primeiro) de outubro de 2019.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                    Juína-MT, 15 de outubro de 2019.


                                                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                    Prefeito Municipal

                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.