Lei Complementar nº 1.917, de 02 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1917

2020

2 de Abril de 2020

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, investidos em cargo de provimento efetivo, da administração publica direta e indireta, do Poder Executivo do município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X da constituição federal, para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Revisão Gerai Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, investidos em cargo de provimento efetivo, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUlNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 - no montante de 4,48 % (quatro vírgula quarenta e oito pontos percentuais), a incidir sobre os Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, investidos em cargo de provimento efetivo, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, de forma parcelada, como segue:
        I – 
        - 1,0 % (um ponto percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2019, no mês de abril de 2020;
          II – 
          1,0 % (um ponto percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2019, no mês de maio de 2020;
            III – 
            1,0 % (um ponto percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2019, no mês de junho de 2020;
              IV – 
              1,0 % (um ponto percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2019, no mês de julho de 2020; e,
                V – 
                0,48 % (zero vírgula quarenta e oito pontos percentuais), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2019, no mês de agosto de 2020.
                  § 1º 
                  O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre:
                    I – 
                    os valores constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS, das Leis Complementares Municipais nº 1.016/2008, 1.013/2008, 1.176/2010 e 1.748/2017, e das Leis Municipais nº 728/2003, 1.075/2009, 1.154/2010;
                      II – 
                      o valor dos benefícios correspondentes as aposentadorias e pensões por morte, do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT - PREVI - JUÍNA, instituído pela Lei Municipal nº 830/2005, exceto se houve disposição em contrário na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da Reforma da Previdência.
                        § 2º 
                        O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica aos Vencimentos dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2020, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação;
                          Art. 2º. 
                          As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal mencionada no inciso I, do § 1º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decretos do Poder Executivo Municipal, precisamente, no início de cada mês das datas estabelecidas nos referidos incisos.
                            Art. 3º. 
                            O percentual concedido a título de revisão geral anual dos Profissionais da Educação Básica do Município, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, a ser objeto de Lei Complementar Municipal específica.
                              Art. 4º. 
                              Os Demonstrativos do Impacto Orçamentário e Financeiro e as Declarações de Adequação Orçamentária e Financeira, da Administração Pública Municipal Direita e Indireta, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), seguem, respectivamente, nos ANEXOS I, II, III e IV, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser partes integrantes.
                                Art. 5º. 
                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                                  Art. 6º. 
                                  As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                    Art. 7º. 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
                                        Art. 9º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                          Juína-MT, 02 de abril de 2020.



                                          ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                          Prefeito Municipal

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.