Lei nº 47, de 19 de dezembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

47

1985

19 de Dezembro de 1985

DÁ DENOMINAÇÃO ÁS RUAS CONSTANTES DO MÓDULO 02.

a A
Vigência entre 10 de Julho de 2006 e 5 de Outubro de 2006.
Dada por Lei nº 867, de 10 de julho de 2006
Dá denominação às Ruas contantes do Módulo II.
    A Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica, a Rua A-2 do Módulo II, denominada "Rua Ari Barroso".
        Art. 1º. 

        Fica, a Rua A-2 do Módulo II, denominada "Rua Pamela Siqueira Pedroso".

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 183, de 18 de maio de 1989.
          Art. 1º. 

          Fica, a Rua A-2 do Módulo II, denominada "Rua Antônio Figueira".

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 394, de 18 de setembro de 1995.
            Art. 1º. 

             Fica a Rua A-2 do Módulo II, denominada de Rua - Antônio Figueira.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 867, de 10 de julho de 2006.
              Art. 2º. 
              Fica, a Rua B-2 do Módulo II, denominada "Rua Paulo Sérgio".
                Art. 3º. 
                Fica, a Rua C-2 do Módulo II, denominada "Rua Vinicius de Morais".
                  Art. 4º. 
                  Fica, a Rua D-2 do Módulo II, denominada "Rua Francisco Alves".
                    Art. 5º. 
                    Fica, a Rua E-2 do Módulo II, denominada "Rua Clara Nunes".
                      Art. 6º. 
                      Fica, a Rua F-2 do Módulo II, denominada "Rua Bento Norberto".
                        Art. 7º. 
                        Fica, a Rua G-2 do Módulo II, denominada "Rua Ronaldo Resedá".
                          Art. 7º. 

                          Fica a Rua G-2 do módulo II denominada "RUA PAULO CARNEIRO DA SILVA".

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 456, de 01 de julho de 1997.
                            Art. 8º. 
                            Fica, a Rua H-2 do Módulo II, denominada "Rua Eugênio Roberto Bergamin".
                              Art. 9º. 
                              Fica, a Rua I-2 do Módulo II, denominada "Rua Leila Diniz".
                                Art. 10. 
                                Fica, a Rua J-2 do Módulo II, denominada "Rua Amilton Lelo".
                                  Art. 11. 
                                  Fica, a Rua L-2 do Módulo II, denominada "Rua Zequinha de Abreu".
                                    Art. 12. 
                                    Fica, a Rua M-2 do Módulo II, denominada "Rua Jardel Filho".
                                    Art. 13. 
                                    Fica, a Rua N-2 do Módulo II, denominada "Rua Janete Clair".
                                      Art. 13. 

                                      Fica a Rua N-2 do módulo II denomina "RUA ANTONIO MARTINS".

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 442, de 24 de abril de 1997.
                                        Art. 14. 
                                        Fica, a Rua O-2 do Módulo II, denominada "Rua Vicente Celestino".
                                          Art. 15. 
                                          Fica, a Rua R-2 do Módulo II, denominada "Rua Elis Regina".
                                            Art. 16. 
                                            Fica, a Rua K-2 do Módulo II, denominada "Rua Evaldo Braga".
                                              Art. 16. 

                                              Fica a Rua K-2 do módulo II denominada "RUA EDSON CARLOS MARTINS".

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 455, de 01 de julho de 1997.
                                              Art. 17. 
                                              Fica, a Rua Y-2 do Módulo II, denominada "Rua Altemar Dutra".
                                              Art. 18. 
                                              Fica, a Rua W-2 do Módulo II, denominada "Rua Carmem Miranda".
                                              Art. 19. 
                                              Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a mandar confeccionar placas de identificação das respectivas ruas, e levantamento topográfico para a arborização das citadas ruas.
                                                Art. 20. 
                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

                                                  Juína/MT em 19 de dezembro de 1985

                                                   

                                                  ORLANDO PEREIRA

                                                  Prefeito Municipal

                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.