Lei nº 830, de 05 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.179, de 04 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.271, de 04 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.346, de 11 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.469, de 04 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.499, de 21 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.501, de 09 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.591, de 31 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.667, de 18 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.739, de 27 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.750, de 14 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.785, de 27 de novembro de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.917, de 02 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.920, de 26 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.925, de 03 de junho de 2020
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro de 2020
Vigência entre 4 de Julho de 2011 e 3 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei nº 1.271, de 04 de julho de 2011
Dada por Lei nº 1.271, de 04 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica instituído por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e
diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003
bem como da Lei Federal n.º 9.717/98.
Art. 2º.
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
Juína/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal
n.º 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único
O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Juína/MT, será denominado pela sigla "PREVI-JUÍNA”, e se destina a assegurar aos seus
segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus
meios de subsistência.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios do PREVI-JUÍNA os servidores ativos e inativos
dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Juína/MT.
Parágrafo único
Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13
do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º.
A filiação ao PREVI-JUÍNA será obrigatória, a partir da publicação desta lei,
para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º.
Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade
que o submeta ao regime do PREVI-JUÍNA.
Art. 5º.
A perda da qualidade de segurado do PREVI-JUÍNA se dará com a
morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que
o submeta ao regime do PREVI-JUÍNA.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Parágrafo único
A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerente a essa qualidade.
Parágrafo único
A perda da qualidade de segurado importa na caducidade
dos direitos inerente a essa qualidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 6º.
Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o
submeta ao regime do PREVI-JUÍNA é facultado manter a qualidade de segurado, desde que
passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua
parte e a do Município.
Art. 6º.
O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Juína,
permanecerá vinculado ao PREVI-JUÍNA nas seguintes situações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Parágrafo único
O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios à disposição do Município de Juína/MT, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
I –
quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de outro ente federativo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
II –
quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das
contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município, observado
o disposto no art. 49;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
III –
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
IV –
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º
O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e
licenciados observará ao disposto no art. 47, inciso I, alíneas a e b.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 2º
Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que
trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será
computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante
averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 3º
O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREVI-JUÍNA pelo
cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 4º
O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos
limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de
horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS
pelo novo turno.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 5º
O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios à disposição do Município de Juína/MT, permanece filiado ao
regime previdenciário de origem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 7º.
São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I –
O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
II –
Os pais; e
III –
O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido
a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação do termo de tutela.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 8º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo
anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprova-la.
Art. 9º.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I –
para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em
julgado;
II –
para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III –
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil,
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
Art. 10.
Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua
inscrição no PREVI-JUÍNA e que se processará da seguinte forma:
Art. 10.
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura
no cargo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
I –
para o segurado, a qualificação perante o PREVI-JUÍNA comprovada por
documentos hábeis;
II –
para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único
A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo o PREVI-JUÍNA fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11.
Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a
de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que
fizerem jus.
Art. 11.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante
apresentação de documentos hábeis
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º
Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e
a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das
prestações a que fizerem jus.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 2º
A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição
através de perícia médica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 3º
A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o
PREVI-JUÍNA fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 12.
Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI-JUÍNA serão
aposentados:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a)
a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo
instruções emanadas do PREVI-JUÍNA e os proventos da aposentadoria serão devidos a
partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b)
a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVI-JUÍNA
já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III –
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREVI-JUÍNA, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei federal complementar.
§ 2º
É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos segurados do PREVI-JUÍNA, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
II –
que exerçam atividades de risco;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
III –
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 3º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental e médio.
§ 4º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 6º
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer
em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
§ 7º
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade,
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVI-JUÍNA, a realizarem-se anualmente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 13.
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei,
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 13.
No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 79
desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
regime geral da previdência social.
§ 1º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 2º
Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o
período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a
remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 2º
A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para o regime próprio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 3º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 3º
- Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 4º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria não poderão ser:
§ 4º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria não poderão ser:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
I –
inferiores ao valor do salário mínimo;
I –
inferiores ao valor do salário mínimo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
II –
superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público
do respectivo ente; ou
II –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
III –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 5º
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 14.
O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica
adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o
invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Art. 14-A.
- Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no
§2º do art. 44 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença
de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes
do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias
reumatismais crónicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias
isquémicas graves; coração pulmonar crónico; cardiomiopatias graves;
acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias
periféricas graves; doença pulmonar crónica obstrutiva grave; hepatopatias
graves; nefropatias crónicas graves, doenças difusas do tecido conectivo;
espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 15.
O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos.
Art. 15.
O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para
o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de
30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de
contribuição do segurado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º
Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVI-JUÍNA na
data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º
Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer
natureza.
Art. 16.
Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º
Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
§ 2º
Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado
será submetido à perícia médica do PREVI-JUÍNA.
§ 3º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta
dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento
relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º
Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta
dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de
sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17.
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente
de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo
do PREVI-JUÍNA, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 18.
O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para
exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 18.
O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação
profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando
considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Parágrafo único
O benefício de auxílio-doença será cessado quando o
servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de
outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 19.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e
pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Art. 19.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho
e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Parágrafo único
O segurado que ficar incapacitado para o exercício da
função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria
por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 20.
O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha
renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de
qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º
Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
§ 2º
As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado,
estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22.
A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve
ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVI-JUÍNA.
Art. 23.
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser
pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se
houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I –
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II –
quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III –
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV –
pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25.
O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao
benefício, para qualquer efeito.
Art. 26.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte
dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º
Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte
dias previstos neste artigo.
§ 3º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º
O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da
segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
§ 5º
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se
a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver
entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver
de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 6º
Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 27.
O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com
base em atestado médico.
§ 1º
O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a
que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º
Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário maternidade
será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
§ 4º
Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela junta médica do PREVI-JUÍNA.
Art. 28.
A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I –
ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II –
ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º
A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os
dependentes com direito a pensão.
§ 1º
A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos
os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 2º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 4º
Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do segurado.
§ 5º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 29.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
Art. 29.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
I –
do dia do óbito;
I –
do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
II –
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
II –
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
III –
da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
III –
da decisão judicial, no caso de morte presumida
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º
No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância
relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 2º
º - O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo
o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o
recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do
RGPS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 30.
Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para
cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo
PREVI-JUÍNA.
Art. 30.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Parágrafo único
Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a
pensão.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como
para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo PREVI-JUÍNA.
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas
inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31.
A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da
qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 32.
Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo
rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único
Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará
também a pensão.
Art. 33.
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade
dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes,
desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no
Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo,
não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes
do segurado.
§ 2º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I –
documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e,
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
§ 5º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
restituído ao PREVI-JUÍNA pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
§ 7º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em
pensão por morte.
Art. 34.
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS.
Parágrafo único
O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze
avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 35.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 35.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 36.
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria.
Art. 37.
É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 38.
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade
com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39.
Além do disposto nesta Lei, o PREVI-JUÍNA observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 39-A.
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 40.
Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios
estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único
Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei,
receberão do órgão instituidor (PREVI-JUÍNA), todo o provento integral da aposentadoria,
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada
servidor, como compensação financeira.
Art. 41.
As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo
quanto a importâncias devidas ao próprio PREVI-JUÍNA e aos descontos autorizados por Lei
ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser
objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou
cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou
em causa própria para a respectiva percepção
Art. 42.
O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante
autorização expressa do PREVI-JUÍNA que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa
representação inconveniente.
Art. 42-A.
O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, § 6º,
art. 79, § 3º e art. 82, §1º é de responsabilidade do município e será devido a
partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 43.
Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não
reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem
devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
Art. 43.
Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo PREVI-JUÍNA, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos
no artigo 29 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 44.
A receita do PREVI-JUÍNA será constituída, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I –
de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149
da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II –
de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão
de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas
e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que
superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III –
de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão
de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a
publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal;
IV –
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação dada pela Lei n.º
10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 11,00% (onze inteiros por cento) calculada sobre
a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
IV –
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11,83% (onze inteiros e oitenta e três centésimos por cento) calculada sobre
a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 10,66% (dez inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) relativo ao custo normal e 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento) referente à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.271, de 04 de julho de 2011.
V –
de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados obrigatórios;
VI –
de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista
no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município;
VII –
pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII –
pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX –
por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X –
dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do
art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º
Constituem também fontes de receita do PREVI-JUÍNA as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença,
salário-maternidade e auxílio-reclusão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 2º
A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for
portador de doença incapacitante prevista no art. 14/A desta lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 3º
- O déficit do custo especial é de R$ 290.958,20 (duzentos e noventa mil,
novecentos e cinqüenta e oito reais e vinte centavos) e será financiado nos
termos do inciso X, Anexo I, da Portaria nº 4.992, de 05/02/1999, em 420
meses.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 45.
Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a
retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com
valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por
produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
Art. 45.
Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer
natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica,
percebidas pelo segurado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º
Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de
cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do
servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em
qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;
§ 1º
Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies
remuneratórias:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
II –
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
III –
a indenização de transporte e horas extras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
IV –
o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
V –
a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
VI –
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
VII –
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
VIII –
o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
IX –
o adicional correspondente a 50% (cinqüenta pontos percentuais) da
remuneração do período das férias, conforme previsto no art. 89 da Lei nº
679/2003 e no art. 72 da Lei nº 583/2000.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
X –
– as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos
anteriores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 2º
Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas
extras e vantagens temporárias.
§ 2º
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base
de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida
no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 3º
O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto
pelo PREVI-JUÍNA.
§ 3º
O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo PREVI-JUÍNA.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 46.
Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
Art. 47.
A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-JUÍNA compreendendo
o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes
normas:
Art. 47.
A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-JUÍNA
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
I –
aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de
que trata os incisos I e II do art. 44;
I –
aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as
importâncias de que trata os incisos I, II e III, do art. 44, observado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
a)
Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da
remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua
responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a
contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o
repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do
RPPS do ente federativo cedente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
b)
Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o
repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
II –
caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVI-JUÍNA
ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, a
importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas
no inciso III, do art. 44, conforme o caso.
II –
- caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao
PREVI-JUÍNA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta)
do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior,
juntamente com as contribuições previstas no inciso IV, do art. 44, conforme o
caso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Parágrafo único
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao PREVI-JUÍNA relação nominal dos
segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Parágrafo único
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao PREVI-JUÍNA relação
nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e
valores de contribuição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 48.
O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III
do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o
pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 48.
O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II,
III e IV do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês, não cumulativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 49.
O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a
recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREVIJUÍNA,
as contribuições devidas.
Art. 49.
O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado
a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido
pelo PREVI-JUÍNA, as contribuições devidas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º
Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor
nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem
remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio
servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 2º
A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de
efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de
aposentadoria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 50.
As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio
reclusão, serão pagas pelo Município de Juína, mensalmente, junto com a remuneração dos
segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao
PREVI-JUÍNA.
Art. 51.
O PREVI-JUÍNA poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Art. 52.
As importâncias arrecadadas pelo PREVI-JUÍNA são de sua propriedade, e
em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de
pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções
estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 53.
Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço
por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas
gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com
as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
Art. 54.
As disponibilidades de caixa do PREVI-JUÍNA, ficarão depositadas em
conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de
mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 55.
A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I –
segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa e variável;
II –
a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de
liquidez;
Parágrafo único
É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput”
em:
I –
títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II –
empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive
a suas empresas controladas.
Art. 56.
Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVI-JUÍNA
realizará as operações em conformidade com a política adotada por um Comitê de
Investimentos.
Art. 57.
O orçamento do PREVI-JUÍNA evidenciará as políticas e o programa de
trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio
Parágrafo único
O Orçamento do PREVI-JUÍNA observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 58.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar
e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem
como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 59.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do PREVI-JUÍNA e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 60.
O PREVI-JUÍNA observará ainda o registro contábil individualizado das
contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 61.
A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer às
normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e
alterações posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS n.º 4.992/99.
Art. 62.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 3º do art. 17 da Portaria
MPAS n.º 4.992/99.
Art. 62.
A despesa do PREVI-JUÍNA se constituirá de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
I –
pagamento de prestações de natureza previdenciária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
II –
pagamento de prestação de natureza administrativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por decretos do executivo.
Art. 63.
A despesa do PREVI-JUÍNA se constituirá de:
Art. 63.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
I –
pagamento de prestações de natureza previdenciária;
I –
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime
próprio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
II –
pagamento de prestação de natureza administrativa.
II –
na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
III –
o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para
os fins a que se destina a taxa de administração;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º
A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois pontos
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício
financeiro anterior, observando-se que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
§ 2º
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por decretos do executivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 66.
Compõem o Conselho Curador do PREVI-JUÍNA os seguintes membros: 02
(dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis)
representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º
Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes
dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida
participação de servidores inativos.
§ 2º
Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida
a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.
§ 3º
O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição
Art. 67.
O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros,
pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamen
I –
elaborar seu regimento interno;
II –
eleger o seu presidente;
III –
decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja
submetida pelo Conselho Fiscal;
IV –
julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal;
V –
apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações
na presente Lei, bem como resolver os casos omissos
VI –
- julgar os recursos interpostos pelos segurados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Parágrafo único
As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por
meio de Resoluções.
Art. 68.
A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor
efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
Art. 69.
Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do
mandato.
Art. 70.
O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente bimestralmente, e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe
especificamente:
I –
elaborar seu regime interno;
II –
eleger seu presidente;
III –
acompanhar a execução orçamentária do PREVI-JUÍNA;
IV –
julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos
atinentes a processos de benefícios.
§ 1º
O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três)
titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02
(dois) anos.
§ 2º
O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º
Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do
mandato.
Art. 71.
A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, a quem incumbirá a obrigação de
adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
Art. 72.
Os segurados do PREVI-JUÍNA e respectivos dependentes, poderão
recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem
notificados, das decisões do Prefeito Municipal, denegatórias de prestações.
Art. 72.
- Os segurados do PREVI-JUÍNA e respectivos dependentes, poderão
interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15
(quinze) dias contados da data em que forem notificados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 73.
Aos servidores do PREVI-JUÍNA é facultado recorrer ao Conselho Curador,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Secretário Municipal de Administração
que considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 73.
Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 74.
O Secretário Municipal de Administração, bem como, segurados e
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais
não se conformarem.
Art. 74.
O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser
encaminhado para o Conselho Curador, com o objetivo de ser julgado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 75.
Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a
decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os
fundamentem.
Art. 75.
Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 76.
Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses,
assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 76.
O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos
interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Parágrafo único
O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do
recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
Parágrafo único
A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início
na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 77.
São deveres e obrigações dos segurados:
I –
acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-JUÍNA;
II –
aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem
eleitos ou nomeados;
III –
dar conhecimento à direção do PREVI-JUÍNA das irregularidades de que
tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV –
comunicar ao PREVI-JUÍNA qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único
O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a
recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na rede bancária, mediante boleto
bancário emitido pelo PREVI-JUÍNA.
Art. 78.
O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I –
acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-JUÍNA;
II –
apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo
familiar beneficiado por esta lei;
III –
comunicar por escrito ao PREVI-JUÍNA as alterações ocorridas no grupo
familiar para efeito de assentamento;
IV –
prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVIJUÍNA.
Art. 79.
Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I –
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
II –
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea a deste inciso.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º
do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I –
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II –
cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12
desta Lei.
§ 4º
Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto
no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 80.
Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline
a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 81.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 77 desta Lei, o servidor que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 81.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 79 desta Lei, o
servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta
Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
I –
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher;
I –
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
II –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
III –
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
III –
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
IV –
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
IV –
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Parágrafo único
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 83 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 82.
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta
lei.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido
até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 83.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 83-A.
- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 79 e 81 desta
Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
I –
- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
II –
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
III –
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12,
inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Parágrafo único
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 83 desta lei, observando-se
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 84.
Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVI-JUÍNA e suas
alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 84-A.
O PREVI-JUÍNA procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o
recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas
do regime próprio de previdência social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Parágrafo único
O recenseamento de que trata o caput será regulamentado
por ato administrativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007.
Art. 85.
Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial,
realizado em MARÇO/2004, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 86.
Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, para
atendimento das despesas oriundas desta lei no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais), suplementado, se necessário.
Parágrafo único
O crédito adicional especial, que trata o “caput” deste artigo será
coberto pela arrecadação das contribuições previdenciárias previstas no art. 44 desta Lei.
Art. 87.
O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do PREVI-JUÍNA, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 88.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.