Lei Complementar nº 1.022, de 06 de maio de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.061, de 18 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.072, de 17 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.080, de 15 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.086, de 15 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.328, de 01 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.716, de 29 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.816, de 27 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.852, de 13 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.908, de 18 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.077, de 26 de abril de 2023
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 2.163, de 30 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 679, de 14 de maio de 2003
Vigência entre 13 de Março de 2019 e 17 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.852, de 13 de março de 2019
Dada por Lei nº 1.852, de 13 de março de 2019
Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Considerando a necessidade da adequação da administração municipal à modernidade da legislação vigente, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
Esta Lei Complementar reformula o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Juína/MT, de suas autarquias e fundações públicas, adequando-o às inovações constitucionais.
§ 1º
Fica mantido na Administração Pública Municipal de ambos os poderes, por força desta Lei
Complementar, o regime jurídico estatutário.
§ 2º
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os cargos de agente comuntário de saúde e
agente de combate às endemias e os contratos temporários oriundos de convênios, que
continuarão sendo regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho por força da legislação
federal.
§ 2º
No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Juína - MT, as Funções Públicas de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, de caráter efetivo e permanente, serão regidos pelo Regime Jurídico Estatutário."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.328, de 01 de fevereiro de 2012.
§ 3º
A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme determina o art. 198, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2006.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.328, de 01 de fevereiro de 2012.
§ 4º
A Administração Municipal somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juína-MT e na ocorrência das hipóteses descritas no art. 10, da Lei Federal nº 11.350/2006.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.328, de 01 de fevereiro de 2012.
§ 5º
O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá estar integrado ao Plano do Sistema Único de Saúde - SUS do Município."
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.328, de 01 de fevereiro de 2012.
Art. 2º.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para efeito desta Lei Complementar, é o
instrumento normativo básico que estabelece valores e princípios da relação entre o município e
seus servidores, com base nos preceitos estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º
O estatuto de que trata o caput tem por diretriz a valorização do servidor público municipal e
o estabelecimento de preceitos de provimento e movimentação, direitos e deveres, vantagens e
responsabilidades, proibições e oportunidades.
§ 2º
Os preceitos referidos no parágrafo anterior têm por finalidade a promoção da excelência
ética da governança municipal por meio da motivação e da qualificação permanente do servidor
municipal, visando à qualidade do atendimento ao cidadão e à gestão participativa das políticas
públicas de responsabilidade do município.
§ 3º
Os avanços e as conquistas representadas pelos dispositivos deste estatuto têm por
orientação a promoção da cultura participativa interna e externa, tendo os servidores como
multiplicadores do processo de gestão democrática e parceiros do poder político no propósito de
modernização da administração municipal com base na participação das associações
representativas no planejamento municipal.
Art. 3º.
Na aplicação desta Lei Complementar serão observados os seguintes conceitos:
I –
servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II –
cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei,
com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
III –
cargo de provimento efetivo é aquele cuja forma de seleção é processada por meio de concurso
público, com direito à estabilidade após três anos de exercício, condicionada à aprovação no
estágio probatório;
IV –
cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração pela
autoridade competente, relacionado com as chefias de departamento, assessorias e secretarias
municipais;
V –
classe é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido
horizontal, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias;
VI –
Nível, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical
e as correspondentes retribuições pecuniárias;
VII –
faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado
nível;
VIII –
interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se
habilite à progressão e à promoção;
IX –
progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro
da sua faixa de vencimentos, por tempo de serviço condicionado ao seu merecimento mediante
processo contínuo de avaliação de desempenho funcional.
X –
promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra pela evolução no grau de
escolaridade e aprimoramento dos conhecimentos profissionais;
XI –
função de confiança é a vantagem pecuniária de caráter transitório criada para atender a
encargos em nível de chefia de setor e supervisão, atribuída aos servidores ocupantes de cargos do
quadro permanente;
XII –
nomeação é o ato administrativo de provimento de cargo de provimento efetivo ou em
comissão;
XIII –
exoneração é o ato administrativo que acarreta a dispensa do servidor a pedido ou por não
obter aprovação no estágio probatório, ou ainda, a destituição do cargo em comissão.
Parágrafo único
As carreiras são formadas por cargos organizados em grupos ocupacionais
dispostos de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições, guardando
correlação com a finalidade do órgão ou entidade
Art. 4º.
Os cargos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei e têm provimento
efetivo ou em comissão.
§ 1º
Os cargos de provimento efetivo são organizados e providos em carreira, ressalvados os casos
de cargos isolados.
§ 2º
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
Art. 5º.
A classificação de cargos e funções obedecerá ao plano de carreira correspondente
estabelecido em lei complementar
Art. 6º.
É proibida a prestação de serviço gratuito a qualquer servidor público, ressalvados os
casos previstos em lei.
Art. 7º.
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvando-se as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
A investidura tem como requisitos básicos os seguintes:
I –
nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;
II –
gozo dos direitos políticos;
III –
quitação com as obrigações militares para o sexo masculino;
IV –
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –
idade mínima de dezoito anos;
VI –
aptidão física e mental;
VII –
aptidão física e mental;
VIII –
prova de quitação com as obrigações eleitorais.
§ 2º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos especiais
estabelecidos em lei.
§ 3º
Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem em
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, para as quais fica reservado um percentual nunca inferior a 5%
(cinco por cento) das vagas oferecidas.
§ 4º
Aplicar-se-á, ainda, a legislação federal específica para a inscrição de candidato portador de
necessidades especiais em concurso público.
§ 5º
Não serão reservadas vagas para portadores de necessidades especiais no caso de
preenchimento de cargos ligados à operacionalização de maquinários pesados e veículos em geral.
§ 6º
aptidão física e mental de que trata o inciso VI do caput deverá ser comprovada mediante
submissão do candidato a exame admissional regular;
Art. 8º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de
cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou da fundação pública, quando instituíd
Parágrafo único
As autarquias e as fundações públicas, para proverem os seus cargos,
dependerão de prévia autorização do prefeito municipal.
Art. 9º.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse
Art. 11.
A nomeação em cargo público será feita:
I –
em caráter efetivo quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II –
em comissão, para cargo de confiança de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se à ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
§ 2º
Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira mediante promoção e
progressão são estabelecidos pelo plano de carreira dos servidores e em seus regulamentos.
Art. 12.
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o
regulamento e as disposições dos planos de carreira dos servidores públicos municipais da
administração em geral, da saúde e do magistério público municipal.
Art. 13.
O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado por até dois anos
conforme o interesse da administração.
§ 1º
As condições da realização do concurso público serão fixadas em edital, que estabelecerá as
condições e os requisitos mínimos a serem satisfeitos pelos candidatos.
§ 2º
O edital de concurso público e a homologação do seu resultado serão publicados de forma
resumida no Diário Oficial do Estado por uma vez, e será afixado, de forma integral, nas
repartições públicas do município, devendo a administração utilizar-se ainda dos meios
eletrônicos de divulgação para dar maior amplitude ao evento.
§ 3º
Poderão inscrever-se no concurso público os candidatos maiores de dezoito anos e aqueles
que forem completar a idade mínima exigida até o dia da realização das provas.
§ 4º
Não se abrirá novo concurso público para o mesmo cargo enquanto houver candidato
aprovado e não convocado em concurso anterior com prazo de validade inicial não expirado.
§ 5º
Todo concurso público aberto deverá ser homologado no prazo máximo de cento e oitenta
dias contados da data da divulgação do seu resultado.
Art. 14.
A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas
legais e regulamentares, formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo
empossado.
§ 1º
A posse deverá ocorrer no prazo de até cinco dias contados da publicação do ato de
nomeação, prorrogáveis por mais cinco dias, a requerimento do interessado, mediante
justificativa, desde que aceita pela administração.
§ 2º
O prazo de convocação dos candidatos aprovados em concurso público para fins de
nomeação deverá ser de, no mínimo, cinco dias contados da notificação.
§ 3º
Em se tratando de candidato em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo para a posse
será contado do término do impedimento, podendo a administração convocar o próximo
candidato, deixando a sua vaga reservada, se for caso.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao candidato que não seja servidor do quadro
da própria instituição convocante.
§ 5º
Somente haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação na forma desta Lei
Complementar.
§ 6º
No ato da posse o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e a declaração de bens e valores que
constituem o seu patrimônio, devidamente atualizada.
§ 7º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º
deste artigo.
Art. 15.
A posse em cargo público dependerá da apresentação pelo candidato do exame
admissional nos termos da legislação vigente.
§ 1º
Somente o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo
poderá ser empossado no mesmo.
§ 2º
A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo dependerá de novo exame
admissional.
Art. 16.
São competentes para dar posse no município:
I –
o prefeito, no âmbito do Poder Executivo Municipal, para os secretários municipais e demais
autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de
autarquias e fundações públicas e aos candidatos classificados em concurso público;
II –
o presidente, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, para os ocupantes dos cargos em
comissão e aos candidatos classificados em concurso público;
III –
o dirigente de autarquia e fundação pertencentes ao município para os ocupantes dos cargos
em comissão e aos candidatos classificados em concurso público da respectiva instituição.
Art. 17.
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo.
Parágrafo único
Toda e qualquer posse que for concedida fora dos parâmetros previstos no
regulamento e no edital do concurso público é nula de pleno direito, não gerando garantia para o
interessado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 18.
O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, cujo cumprimento será
exigido pelo superior imediato do servidor.
Art. 19.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício do cargo serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão
competente pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor.
Art. 20.
Ao chefe da repartição ou serviço onde for designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
Parágrafo único
O chefe imediato do servidor é o responsável direto pelo procedimento de sua
avaliação permanente, observando sempre os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei
Complementar e em seus regulamentos.
Art. 21.
O exercício do cargo terá início imediato, contado a partir
I –
da data da posse; ou,
II –
da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, readaptação, reintegração,
aproveitamento, reversão, redistribuição e recondução.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por até cinco dias a requerimento do
interessado e a juízo da autoridade competente, devidamente justificado.
§ 2º
O exercício de função gratificada dar-se-á imediatamente após a publicação do ato de
designação.
§ 3º
No caso de remoção o prazo para exercício de servidor em férias ou licença será contado da
data em que retornar ao serviço.
§ 4º
O candidato empossado que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado
sumariamente.
§ 5º
No caso de candidato já pertencente ao quadro da instituição não tomar posse no prazo
previsto neste artigo será aberto processo administrativo para a sua demissão, sendo-lhe
assegurado o contraditório e a ampla defesa nos termos desta Lei Complementar.
§ 6º
Em quaisquer casos o candidato ou o servidor empossado somente fará jus à percepção de
vencimento ou de gratificação a partir da data do início do exercício do seu cargo.
Art. 22.
O candidato ou o servidor que deva entrar no exercício de suas funções fora da sede do
município terá o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo, já incluído o tempo necessário ao seu
deslocamento.
Art. 23.
Ao entrar em exercício o candidato ou o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 24.
Ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar o servidor que interromper o
exercício de sua função sem justificativa por mais de trinta dias consecutivos ficará sujeito a
processo administrativo, com pena de demissão por abandono de cargo.
Parágrafo único
A notificação para o servidor comparecer na sua repartição, a fim de tratar de
assuntos de seu interesse, deverá ser feita na imprensa oficial do município a partir do quinto dia
útil de interrupção da função sem apresentação de justificativa.
Art. 25.
A freqüência do servidor será apurada por meio de ponto com controle manual ou
eletrônico.
§ 1º
O ponto é o registro obrigatório pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída dos
servidores no serviço.
§ 2º
Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da
frequência.
Art. 26.
É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, ressalvado nos casos expressamente
previstos em lei ou regulamento.
§ 1º
A falta justificada e abonada será considerada, para todos os efeitos, como presença ao
serviço.
§ 2º
A falta injustificada ao serviço acarretará o desconto no vencimento do servidor na proporção
de um dia por cada falta cometida.
§ 3º
O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive nas horas
extraordinárias, quando convocado
§ 4º
Todo e qualquer atraso e falta ao serviço deverão ser comunicados pelo servidor ao seu
superior imediato no prazo máximo de quarenta e oito horas
Art. 27.
Os ocupantes de cargos de provimento efetivo estão sujeitos a 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, ressalvadas as cargas horárias diferenciadas estabelecidas por legislação
federal específica e regulamentadora de profissão e a carga horária específica dos profissionais da
Educação Básica do município.
§ 1º
A administração municipal poderá modificar por decreto a carga horária prevista no caput
deste artigo, observado o interesse público, sem que ocorra a redução ou o acréscimo de
vencimento.
§ 2º
Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá
de seu ocupante dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado, sempre que houver
interesse da administração.
§ 3º
Será ser concedido horário especial ao estudante quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, podendo haver
compensação de horário.
§ 4º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior será exigida a compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 5º
Aplica-se a compensação de que trata o parágrafo anterior para o servidor que realizar
serviços em horário extraordinário, devidamente autorizado pela chefia imediata, convertendo-se
essas horas em folga compensatória a critério da Administração.
Art. 28.
Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito ao estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observando-se os seguintes
fatores:
Art. 28.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho das atribuições do cargo, observado os seguintes fatores:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
I –
assiduidade e pontualidade;
I –
assiduidade e pontualidade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
II –
eficiência e produtividade;
II –
eficiência e produtividade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
III –
disciplina;
IV –
capacidade de iniciativa;
IV –
capacidade de iniciativa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
V –
responsabilidade e;
V –
responsabilidade e;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
VI –
ética profissional.
VI –
ética profissional.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 1º
Três meses antes de findar o período de estágio probatório a Comissão de Avaliação de
Desempenho Funcional submeterá à autoridade competente o resultado da avaliação de cada
servidor, realizada de acordo com dispositivos constantes de regulamento próprio, para a sua
homologação, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I ao
VI deste artigo.
§ 2º
Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos
documentos e dos atos administrativos que comprovem a avaliação negativa da aptidão e da
capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos fatores a que se referem todos os
incisos deste artigo.
Art. 29.
O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará à Comissão de Avaliação de
Desempenho Funcional a seu respeito, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados
no artigo anterior e outros de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo,
reservadamente, noventa dias antes do término do período de estágio.
Art. 29.
O Setor responsável pelos Recursos Humanos dos órgãos da Administração Pública Municipal, direita e indireta, manterá total controle e cadastro dos servidores em estágio probatório.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 1º
De posse da informação a comissão emitirá parecer concluindo a favor ou contra a
confirmação do servidor em estágio probatório.
§ 1º
A Avaliação Especial de, Desempenho será sempre realizada pela chefia imediata e pelo Secretário da pasta em que o servidor estiver lotado, com a supervisão da Comissão Especial designada pelo Prefeito para esse fim.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 2º
Se o parecer for contrário à permanência do servidor, ser-lhe-á dado conhecimento deste para
efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias.
§ 2º
A Comissão Especial acima aludida deverá ser constituída no mínimo por 3 (três) servidores indicados pelo Executivo e igual quantidade indicada pelos sindicatos representantes dos servidores públicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 3º
A comissão encaminhará o seu parecer e a defesa do servidor à autoridade competente, que
decidirá sobre sua exoneração ou manutenção.
§ 3º
Os membros da Comissão Especial instituída pelo § 2º, deste artigo, serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, e seu Presidente será escolhido por seus pares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 4º
Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor ser-lhe-á encaminhado o
respectivo ato, caso contrário deverá ratificar o ato de sua nomeação, declarando-o efetivo no
cargo.
§ 5º
A apuração dos requisitos mencionados no art. 28 deverá processar-se de modo que a
exoneração se houver, possa ser feita antes de findar o período do estágio probatório.
Art. 30.
Ficarão isentos de serem submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, estando
dispensados de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo
público municipal.
Art. 30.
A Avaliação Especial de Desempenho ocorrerá em observância à seguinte periodicidade, contados da data em que o servidor entrou em exercício:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
III –
22 (vinte e dois) meses; e,
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
IV –
33 (trinta e três) meses.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 1º
O Servidor avaliado deverá alcançar, no mínimo 70% (setenta pontos percentuais) do total geral dos pontos em cada Avaliação de Desempenho, observada a periodicidade estabelecida no caput deste artigo, para permanecer no Estágio Probatório.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 2º
Na 1º (primeira) Avaliação de Desempenho, o Servidor somente será exonerado se não atingir a pontuação necessária para permanecer no estágio, se ficar configurado que as causas do seu baixo desempenho forem atribuídas à sua não adaptação no setor de trabalho ou ausência de capacitação para as atribuições do cargo que deve ser prestada pela Administração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 3º
No prazo de 30 (trinta) dias antes do fim de cada período determinado para Avaliação Especial de Desempenho, o responsável pela Divisão de Recursos Humanos, convocará os respectivos Secretários Municipais e chefes imediatos dos servidores a serem avaliados, e, notificará a Comissão Especial, para o fim da realização da Avaliação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 4º
De posse das informações da Avaliação, a Comissão Especial processará o resultado, emitindo parecer conclusivo favorável ou contrário á permanência do servidor em estágio, caso que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
I –
se favorável, a parecer conclusivo será encaminhado para o Prefeito Municipal para o fim de homologação do procedimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
II –
se contrário, o servidor será intimado pela Comissão Especial para, querendo, apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 5º
Não apresentada a defesa, o procedimento com o parecer conclusivo da Comissão será encaminhado ao Prefeito Municipal para apreciação e julgamento motivado sobre a exoneração ou permanência do servidor no estágio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 6º
Apresentada a defesa, o procedimento com o parecer conclusivo da Comissão e a peça de defesa será encaminhado para o Prefeito Municipal que julgará pela:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
I –
procedência da defesa, caso em que o servidor permanecerá no estágio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
II –
improcedência da defesa, considerando, portanto, aconselhável a exoneração do servidor, será determinada a publicação do ato exoneratório, salvo, se estável, caso em que será determinada-a publicação de ato de recondução do servidor ao cargo que anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 44, desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 7º
Se o servidor obtiver avaliação favorável até a última avaliação de desempenho do Estágio Probatório, alcançará assim, sua estabilidade, ratificando-se p ato de nomeação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 8º
A apuração dos fatores enumerados no art. 28, desta Lei Complementar, processar-se-á na forma do Regulamentado a ser elaborado por comissão paritária entre o Poder Executivo e os sindicatos representantes dos servidores públicos e aprovado por Decreto do Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 9º
Está dispensado do estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
§ 10
O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado somente em cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Administração Pública direta e indireta do Município de Juína/MT."
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010.
Art. 31.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo adquirirá
estabilidade no cargo ao completar três anos de efetivo exercício, desde que seja aprovado no
estágio probatório de que trata o art. 28 desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Como condição para a aquisição da estabilidade no serviço público municipal é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade
Art. 33.
A readaptação é a investidura do servidor estável em cargo compatível com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
Parágrafo único
A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
Art. 34.
A readaptação será feita a pedido ou "ex-ofício" e será processada
I –
quando provisória, mediante ato da autoridade competente de cada poder, considerando a
redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade
administrativa, respeitada a hierarquia e as funções do seu cargo;
II –
quando definitiva, por ato da autoridade competente de cada poder, em cargo de carreira de
atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos.
Art. 35.
Se for julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos
da legislação vigente.
Art. 36.
A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do
servidor.
Art. 37.
A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:
I –
por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da sua aposentadoria; ou,
§ 1º
A reversão far-se-á "ex-offício" no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação,
atendendo à habilitação profissional do servidor.
§ 2º
Encontrando-se provido de cargo em questão, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 38.
Não será concedida a reversão quando o servidor aposentado já tiver completado setenta anos de idade.
Art. 39.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou
no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial.
§ 1º
Se o cargo estiver provido o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou
aproveitado em outro cargo equivalente, observada a decisão judicial quanto à indenização.
§ 2º
Se o cargo tiver sido extinto a reintegração será feita em cargo equivalente, respeitada a
habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 40.
O servidor estável será posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 46 desta Lei
Complementar.
Art. 41.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade será feito mediante aproveitamento
obrigatório no prazo máximo de doze meses em cargo de atribuições e vencimento compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único
O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor na vaga
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal em cada poder.
Art. 42.
O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental feita por junta médica oficial.
§ 1º
Se julgado apto o servidor assumirá o exercício do cargo imediatamente após a publicação do
ato de aproveitamento.
§ 2º
Verificada a incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade será aposentado nos
termos da legislação vigente.
Art. 43.
Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º
A hipótese prevista neste artigo configurará abandono do cargo apurado mediante processo
administrativo na forma desta Lei Complementar.
§ 2º
Nos casos da extinção de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal os
servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço até seu aproveitamento,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 46 desta Lei Complementar.
Art. 44.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá
de:
I –
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II –
reintegração do ocupante anterior do cargo.
§ 1º
Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro cargo,
observado o disposto no art. 41 desta Lei Complementar.
§ 2º
Para fazer jus à recondução de que trata o caput, no caso de reprovação no estágio probatório
do novo cargo, o servidor deverá solicitar oficialmente o seu afastamento sem remuneração do
cargo anterior, no ato da posse, para fins de exercer a nova função, sem qualquer tipo de
indenização.
Art. 46.
A exoneração de cargo efetivo se dará a pedido do servidor ou "ex-offício".
§ 1º
A exoneração "ex-offício" será aplicada:
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III –
quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
IV –
quando esgotadas as exigências constantes do art. 169 da Constituição Federal, caso em que
será declarado extinto o órgão, a atividade funcional ou a unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
§ 2º
O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização de um
mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público municipal.
Art. 47.
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á
I –
a juízo da autoridade competente;
II –
a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único
O afastamento do servidor da função de direção, de chefia e assessoramento
dar-se-á:
I –
a pedido;
II –
mediante dispensa nos casos de:
a)
promoção para outro cargo em comissão;
b)
cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
c)
falta de eficiência, exatidão ou pontualidade no exercício de suas atribuições segundo o
resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento.
Art. 48.
A vaga ocorrerá:
I –
na data da vigência do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;
II –
na data do falecimento do ocupante do cargo;
III –
na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu aproveitamento;
IV –
da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 49.
Quando se tratar de função gratificada dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido, "exofficio"
ou por falecimento do ocupante.
Art. 50.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-officio" no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede
Art. 51.
Dar-se-á a remoção:
I –
de uma secretaria para outra;
II –
de uma localidade para outra dentro do território do município no âmbito de cada secretaria.
§ 1º
A remoção destina-se a preencher necessidade de pessoal existente na unidade ou localidade,
vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.
§ 2º
A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com
anuência dos respectivos secretários ou dirigentes de órgão, conforme prescrito neste capítulo.
§ 3º
A remoção de servidor efetivo que tenha obtido especialização para a função que exerce
somente poderá ocorrer por absoluta necessidade pela falta de profissional, ou a pedido do
interessado, desde que haja concordância da administração.
Art. 52.
A redistribuição é a movimentação do servidor com o respectivo cargo para quadro de
pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujo plano de cargos e vencimentos seja
idêntico, observado sempre o interesse da Administração.
Parágrafo único
A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento do quadro de
pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade.
Art. 53.
Haverá substituição nos impedimentos ocasionais ou temporários dos ocupantes de
cargos em comissão de direção superior ou de função gratificada.
Art. 54.
A substituição na função gratificada independe de posse e será automática ou dependerá
de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do quadro.
§ 1º
A substituição automática é a estabelecida em lei ou regulamento e processar-se-á
independentemente de ato.
§ 2º
Quando depender de ato da Administração, se a substituição for indispensável, o substituto
será designado por ato da autoridade competente ou do titular da secretaria, conforme o caso.
§ 3º
O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo em comissão ou função de
direção ou chefia, paga na proporção dos dias da efetiva substituição.
§ 4º
A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para designar, exceto
nos casos de substituição previstos em lei ou regulamento
§ 5º
Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, o substituto fará
jus somente à diferença de remuneração.
Art. 55.
A carreira do servidor público municipal será consolidada sob a forma de evolução
funcional.
Art. 57.
A promoção horizontal e as formas de progressão funcional ou promoção vertical a que
se refere o artigo anterior são disciplinadas no plano de carreira dos servidores públicos
municipais.
Art. 58.
A política de gestão de recursos humanos instituirá, como instrumentos de valorização
do servidor público municipal, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Pessoal, contendo:
I –
Plano Institucional de Qualificação de Pessoal;
II –
Programa Institucional de Avaliação de Desempenho Funcional.
§ 1º
O Plano Institucional de Qualificação de Pessoal deve ser embasado no princípio da educação
permanente, articulado e vinculado ao planejamento das ações institucionais, incorporando metas
pré-estabelecidas em lei ou regulamento.
§ 2º
O Programa de Avaliação de Desempenho Funcional deve ser estruturado com objetividade,
precisão, validade, legitimidade, publicidade, e adequação aos objetivos, métodos e resultados
definidos nos planos de carreiras de todas as áreas.
Art. 59.
O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme
símbolos, classes, níveis e referências e, somente será fixado ou alterado por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a sua revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, observando-se, ainda, a autonomia dos poderes.
§ 1º
Nenhum servidor público municipal, cuja carga horária seja de quarenta ou trinta horas
semanais, perceberá vencimento inferior ao salário mínimo vigente no país.
§ 2º
Os demais casos de com carga horária inferior à estabelecida no parágrafo anterior
perceberão vencimento proporcional ao horário trabalhado.
Art. 60.
A remuneração, estabelecida em lei, é o vencimento do cargo de carreira do servidor
acrescida das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias.
§ 1º
Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 2º
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público municipal.
§ 3º
§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de benefícios ulteriores.
§ 4º
Para efeitos do § 2º, do presente artigo, a mera inclusão de mais de um cargo público na mesma Tabela de Vencimentos dos ANEXOS dos Planos de Cargos, não caracteriza vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias."
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.816, de 27 de junho de 2018.
Art. 61.
A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da administração direta, autárquica e
fundacional, as aposentadorias, as pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal.
Art. 64.
Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento, ressalvado o disposto no artigo anterior e os descontos previstos na
legislação específica.
§ 1º
Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma definida em
regulamento.
§ 2º
Independente do disposto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas implicará
processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 65.
As reposições e indenizações ao erário municipal, em função do disposto no § 2º do
artigo anterior, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 66.
O servidor em débito com o erário municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto no caput implicará na sua inscrição
em dívida ativa.
Art. 67.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão
judicial.
Art. 68.
O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias regulamentares, que
poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço
atestada pelo chefe imediato.
§ 1º
Os profissionais do magistério público municipal que atuam diretamente na sala de aula
farão jus a quarenta e cinco dias de férias, distribuídos em dois períodos nos meses de janeiro e
julho de cada ano.
§ 2º
O servidor passará a fazer jus às férias regulamentares somente após completar doze meses
de exercício, devendo a Administração elaborar anualmente a escala respectiva para se evitar o
acúmulo indevido das mesmas.
§ 3º
As férias serão concedidas após cada período de doze meses de efetivo exercício no serviço na
seguinte proporção
I –
trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II –
vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III –
dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV –
doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
§ 4º
É vedado descontar do valor das férias qualquer falta ao serviço, observando-se as
disposições do parágrafo anterior.
§ 5º
Os períodos de férias acumulados em desacordo com o caput deste artigo não serão
indenizados, salvo na hipótese de desligamento do servidor por pedido de dispensa.
Art. 69.
Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços
essenciais sejam mantidos em funcionamento.
Art. 70.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas
gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional,
proibida, em qualquer hipótese a sua acumulação.
Art. 71.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo superior de
interesse público.
Art. 72.
É facultado ao servidor converter um terço das férias em pecúnia, desde que o requeira
com pelo menos trinta dias antes de completar o período aquisitivo, observado o interesse e a
disponibilidade financeira da Administração.
§ 1º
Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional de ½
(um meio) da remuneração correspondente ao período de férias.
§ 2º
No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º
No caso da concessão do abono pecuniário, o valor deste será computado para efeito do
pagamento do adicional de ½ (um meio) de férias.
Art. 73.
Conceder-se-á licença ou afastamento:
I –
para tratamento de saúde;
II –
por motivo de doença em pessoa da família;
III –
à gestante e à adotante;
IV –
à paternidade;
V –
para prestação de serviço militar;
VI –
por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
VII –
para atividade política;
VIII –
para o exercício de mandato classista;
IX –
para servir em outro órgão ou entidade do poder público;
X –
para tratar de interesse particular; e,
XI –
prêmio por assiduidade.
§ 1º
- O servidor não poderá permanecer em licença ou afastamento da mesma espécie por período
superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo.
§ 2º
A licença médica concedida dentro de trinta dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação, sendo este prazo reduzido para quinze dias quando se tratar de
servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º
O servidor em licença médica com duração superior a trinta dias considerados como
prorrogação, perceberá o primeiro mês de sua remuneração pelos cofres de cada Poder, depois
desse período, pelo Fundo de Previdência Municipal enquanto permanecer em auxílio-doença,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 74.
Depois do término da licença o servidor reassumirá o exercício do cargo e voltará a
perceber a sua remuneração na forma de costume, salvo nos casos de prorrogação
§ 1º
O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findar o prazo da licença médica.
§ 2º
Se indeferido o pedido, contar-se-á como licença sem vencimento o período compreendido
entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 75.
A licença médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico, não podendo
ultrapassar a trinta dias, salvo nos casos de tratamento prolongado, observado o disposto no § 2º
do art. 73 desta Lei Complementar.
§ 1º
Dois dias antes do término do prazo de que trata o caput haverá nova inspeção, devendo o
laudo médico concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou,
ainda, pela readaptação do servidor.
§ 2º
Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior,
caso não se justifique a prorrogação, os dias de ausência ao serviço serão considerados como
faltas.
§ 3º
No caso de afastamento de até cinco dias para tratamento de saúde será aceito atestado
emitido por médico da rede pública ou privada, devendo o servidor entregar o documento
diretamente ao seu superior imediato para efeito de abono de faltas.
§ 4º
Os atestados para tratamento de saúde com prazo acima de cinco dias até trinta dias
somente serão aceitos quando emitidos por médicos da rede pública, e, quando exceder aos trinta
dias, somente por Perícia Médica Oficial.
Art. 76.
O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que
não fique caracterizada a simulação.
Art. 77.
No resultado da inspeção médica realizada pelo órgão competente do município ou pelo
INSS se for verificada a redução de capacidade física do servidor ou estado de saúde que
impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure
necessidade de aposentadoria, nem de licença para o tratamento de saúde o servidor poderá ser
readaptado nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º
Na hipótese deste artigo o servidor se submeterá, obrigatoriamente, à inspeção médica no
término do prazo fixado para a readaptação.
§ 2º
Readquirida a capacidade física o servidor retornará às atividades próprias de seu cargo.
§ 3º
Por ato da autoridade competente o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde
que esta providência seja recomendada por meio de inspeção médica especializada.
Art. 78.
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica
realizada pela perícia do Fundo de Previdência Municipal ou pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social no caso dos servidores contratados por prazo determinado e os comissionados.
§ 1º
A chefia imediata ficará incumbida de facilitar a apresentação do servidor à inspeção médica
sempre que este solicitar.
§ 2º
Caso o servidor esteja ausente do município e absolutamente impossibilitado de locomoverse
por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o
prazo da licença proposta não ultrapasse a trinta dias, sendo reduzido este prazo para quinze nos
casos dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º
O servidor licenciado para tratamento de saúde que necessitar ser deslocado do município
para outro ponto do território nacional a fim de internamento ou exame específico, por
determinação médica, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres municipais em
obediência às normas pertinentes ao TFD – Tratamento Fora do Domicílio.
§ 4º
Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no § 2° deste artigo, somente serão
aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontrar o servidor.
§ 5º
Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores o laudo somente poderá ser aceito depois
de homologado pelo órgão de inspeção médica do Fundo de Previdência Municipal, observado o
disposto no caput deste artigo.
§ 6º
Caso não se justifique a licença os dias de ausência ao serviço serão considerados como de
afastamento sem vencimento.
Art. 79.
A licença superior a trinta dias dependerá de inspeção realizada por junta médica do
Fundo de Previdência Municipal, observado o disposto no caput e no § 2º do artigo anterior.
Art. 80.
O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo
superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por
proposta da junta médica oficial poderá ser prorrogado.
§ 1º
Expirado o prazo previsto neste artigo o servidor será submetido à nova inspeção médica,
devendo ser aposentado se for julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral,
sem a possibilidade de ser readaptado.
§ 2º
No período em que houver afastamento para tratamento de saúde, desde que superior a
trinta dias, o servidor ficará à disposição do Fundo de Previdência Municipal, aplicando-se o prazo
de quinze dias nos casos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 81.
Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde será observado o devido
sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 82.
No curso da licença para tratamento de saúde o servidor se absterá de atividades
remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início
destas atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo único
O período compreendido entre a interrupção da licença e a assunção será
considerado como licença sem vencimento.
Art. 83.
O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do
pagamento do vencimento até que se realize o exame.
Art. 84.
Se for considerado apto na inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena
de serem computados como faltosos os dias de ausência.
Art. 85.
No curso da licença o servidor poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 86.
A remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde será paga conforme
disposições estabelecidas em regulamento do Fundo de Previdência Municipal ou do Instituto
Nacional de Previdência Social, conforme o caso.
Art. 87.
Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional deverão ser observadas as
normas previstas no regulamento de que trata o artigo anterior.
§ 1º
Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições
do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença
que ocasione a morte ou perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou
mental para o trabalho.
§ 2º
Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão sofrida pelo servidor no serviço ou em razão
dele, quando não provocada, e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para sua
residência.
§ 3º
Por doença profissional entende-se a que se atribuí como relação de efeito e causa as
condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4º
Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o laudo resultante da inspeção realizada pela
junta médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e
ou da doença profissional.
Art. 88.
Será concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo,
ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio
de acompanhamento social.
§ 2º
A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, mediante parecer de
junta médica oficial, por até 2 (dois) anos, desde que, neste período, o servidor não exerça
nenhuma outra atividade remunerada.
Art. 89.
A licença maternidade será concedida à servidora gestante de acordo como regulamento
do Fundo de Previdência Municipal ou do Instituto Nacional de Previdência Social, conforme o
caso.
§ 1º
A licença de que trata o caput poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de
gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º
No caso de parto anterior à concessão o prazo da licença será contado a partir deste evento.
§ 3º
No caso de natimorto, depois de decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º
No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de
repouso remunerado.
§ 5º
Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à servidora
licença por motivo de doença em pessoa da família, pelo prazo necessário e mediante laudo
médico, obedecido o art. 87 desta Lei Complementar.
§ 6º
A remuneração relativa à licença maternidade concedida por período de até cento e vinte
dias poderá ser paga pelo município, sendo deduzida da guia de recolhimento da contribuição
social do INSS ou do Fundo de Previdência Municipal, conforme o caso.
Art. 90.
A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em outra
função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à
licença prevista no artigo anterior.
Art. 91.
Para amamentar o próprio filho até a idade de dois anos a servidora lactante terá direito
durante a jornada de trabalho a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois
períodos de trinta minutos.
Art. 92.
À servidora que adotar criança com até um ano de idade será concedida licença
remunerada na forma da legislação vigente.
Parágrafo único
No caso da adoção de criança com mais de um ano de idade também será
concedida licença remunerada na forma da legislação vigente.
Art. 93.
Ao servidor varão será concedida licença paternidade de oito dias contados da data do
parto ou, no caso de adoção, contada até o quinto dia depois da adoção.
Art. 94.
O servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional
terá direito à licença com vencimento integral.
§ 1º
A licença será concedida à vista do documento oficial que prova a incorporação.
§ 2º
Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, caso em que ficará sem ônus para
o município.
§ 3º
O servidor desincorporado terá o prazo de cinco dias para reassumir o exercício do cargo,
sem perda do vencimento.
Art. 95.
Será concedida a licença sem vencimento ao servidor para acompanhar o cônjuge ou
companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de
mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único
A licença a qual se refere o caput somente será concedida depois da aprovação
no estágio probatório.
Art. 96.
A licença prevista neste artigo será concedida por prazo indeterminado, dependendo de
pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
Art. 97.
Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de cinco dias a
partir dos quais a sua ausência será considerada como falta ao serviço.
Art. 98.
O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não
esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto quando
decorrido o prazo previsto no art. 96 desta Lei Complementar
Art. 99.
O servidor efetivo terá direito à licença sem remuneração durante o período que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, de chefia, assessoramento
ou assistência, ou desempenhar atividades referentes à arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o décimo quinto dia seguinte ao pleito ou conforme dispuser a legislação vigente.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o
servidor concursado fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 3º
Ao servidor público no exercício de mandato eletivo aplicam-se os dispositivos constantes do
art. 38 da Constituição Federal de 1988 e as disposições da Lei Orgânica do Município.
Art. 100.
É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato de
cargo de diretoria em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do
cargo efetivo, observando-se as disposições da Lei Orgânica do Município.
§ 1º
Somente será licenciado três servidores por entidade para ocupar cargo, hierarquicamente,
superior, com remuneração, observadas as peculiaridades de cada caso.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º
O período em que o servidor permanecer afastado, com remuneração, para o desempenho do
mandato classista, será computado para todos os efeitos.
Art. 101.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, sem ônus para o órgão de origem,
desde que tenha cumprido o estágio probatório, nas seguintes hipóteses:
I –
para o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança;
II –
nos casos previstos em legislação específica.
Art. 102.
A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo
licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por período não superior a este limite, desde que não
esteja em estágio probatório.
§ 1º
O servidor somente fará jus a outro afastamento desta natureza, a critério da administração,
depois de decorridos dois anos do retorno às atividades do seu cargo, observado o disposto no
caput.
§ 2º
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
Art. 103.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal o
servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração
do cargo atual.
Art. 103.
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo."
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.061, de 18 de março de 2009.
§ 1º
Para fins de concessão da licença-prêmio será considerado o tempo de serviço desde seu
ingresso no serviço público municipal.
§ 2º
É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata o caput em até três parcelas, desde
que defina previamente os meses para o gozo da mesma, cujos períodos deverão ser definidos
antes do início do ano letivo no caso dos profissionais do Magistério Público Municipal.
§ 3º
Em hipótese alguma será permitida a conversão da licença-prêmio em espécie.
§ 3º
A licença prevista no caput poderá ser convertida em espécie, extensiva aos servidores que adquiriram o direito anteriormente à publicação desta Lei Complementar, desde que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.086, de 15 de maio de 2009.
I –
Haja disponibilidade financeira no orçamento vigente do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.086, de 15 de maio de 2009.
II –
a licença premio não foi gozada em decorrência da necessidade do serviço público, de número excessivo de servidores em gozo de licença prêmio e/ou ausência da escala de licença dos servidores, a ser realizada conforme determina o § 3º, do artigo 104, desta lei Complementar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.086, de 15 de maio de 2009.
III –
Requerido pelo servidor dentro do primeiro ano após a Implementação do quinquênio; e,
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.086, de 15 de maio de 2009.
IV –
Não se trate de direito alcançado pelos efeitos da prescrição administrativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.086, de 15 de maio de 2009.
§ 4º
A licença prêmio será convertida em espécie nos casos de exoneração e demissão do servidor, rescisão do contrato, aposentadoria e falecimento do servidor,
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.086, de 15 de maio de 2009.
§ 5º
O previsto nesta Lei Complementar sobre a conversão da licença premio em espécie aplica-se aos Profissionais da Educação Básica e do sistema Único de saúde do município de Juína-MT
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.086, de 15 de maio de 2009.
Art. 104.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I –
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
§ 1º
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio na proporção de
um mês para cada falta.
§ 2º
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3
(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou unidade.
§ 3º
Para possibilitar o controle das concessões da licença-prêmio o órgão de lotação deverá
proceder anualmente à escala de licença dos seus servidores.
Art. 105.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I –
por um dia, para doação de sangue;
II –
até um dia, para se alistar como eleitor ou para alistamento militar;
III –
até oito dias por motivo de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
IV –
durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri;
V –
por um período do expediente para participar de reunião oficial de ordem sindical.
Art. 106.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 107.
Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que
comprove a frequência.
Art. 108.
Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tempo de serviço:
I –
certidão circunstanciada firmada por autoridade competente contendo todos os eventos
registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;
II –
certidão de frequência;
III –
justificação judicial nos casos de impossibilidade de outros meios de provas, desde que
presente o Procurador Geral do município.
Art. 109.
Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
I –
férias;
II –
casamento e luto, até oito dias;
III –
licença à gestante;
IV –
licença à paternidade;
V –
licença para tratamento de saúde, quando remunerado;
VI –
licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda a noventa dias;
VII –
acidente em serviço ou doença profissional;
IX –
recolhimento à prisão, se absolvido no final;
X –
suspensão preventiva, se absolvido no final;
XI –
convocação para o serviço militar ou encargo de segurança nacional, quando remunerado,
serviço eleitoral, júri e outros serviços obrigatório por lei;
XII –
faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de
três dias durante o mês;
XIII –
candidatura a cargo eletivo durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e até o décimo
quinto dia após a eleição;
XIV –
mandato de prefeito e vice-prefeito;
XV –
mandato classista, quando remunerado;
XVI –
mandato de vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o do cargo público.
Art. 110.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I –
o tempo de serviço público prestado à União, Estados e outros municípios;
II –
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor até 2 (dois) anos;
III –
a licença para atividade política no caso do art. 100 caput desta Lei Complementar;
IV –
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à previdência social, devidamente
observado em certidão oficial.
§ 1º
O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado
para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais
de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal
ou municípios.
Art. 111.
Os servidores municipais efetivos contribuirão, para o custeio em seu benefício, ao
Regime Próprio de Previdência Social e os ocupantes de cargos comissionados e com contrato
temporário, ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema
Único de Saúde ou, ainda, mediante convênio na forma estabelecida em regulamento.
Art. 112.
O servidor público municipal efetivo será aposentado de acordo com os dispositivos
constantes da legislação que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social, pelas normas
da Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei Orgânica do Município.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período
não excedente a vinte e quatro meses.
§ 2º
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor efetivo será aposentado na forma prevista no regulamento do Regime
Próprio de Previdência Social.
Art. 113.
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Art. 114.
Ao servidor efetivo aposentado será pago a gratificação natalina ou décimo terceiro
salário na forma prevista no regulamento do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 115.
Aos dependentes de servidor efetivo falecido é assegurada pensão mensal por morte nos
termos da legislação do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 116.
É assegurado ao servidor o direito de petição, em sua plenitude, assim como o de
representar.
§ 1º
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir ou se for o caso,
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferida a
primeira decisão, não podendo ser renovada.
§ 3º
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os parágrafos anteriores, salvo os
casos que necessitem de diligências ou estudos especiais, deverão ser despachados no prazo de
cinco dias e decididos em trinta dias.
Art. 117.
Caberá recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade competente do órgão ao qual se vincula o servidor
postulante.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 118.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de cinco dias a
contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 119.
O recurso poderá ser recebido a juízo da autoridade competente da instituição com
efeito suspensivo.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 120.
A representação será apreciada sempre pela autoridade competente da instituição a
qual se vincula o servidor requerente.
Art. 121.
O direito de petição prescreve, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal nos
seguintes prazos:
I –
em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato;
II –
em até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 122.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único
Interrompida a prescrição o prazo recomeçará a ser contado, pelo restante, a
partir do dia em que cessar a interrupção
Art. 123.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 124.
Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento na
repartição ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 125.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade, e promover a sua reparação.
Art. 126.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, ressalvado os
motivos de força maio
Art. 127.
Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I –
indenizações;
II –
auxílios pecuniários;
III –
gratificações e adicionais.
Parágrafo único
As indenizações, os auxílios pecuniários, as gratificações e os adicionais não se
incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.
Art. 128.
As vantagens pecuniárias não serão computadas e nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 130.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse do
serviço, passar a ter exercício em nova sede em caráter permanente ou, no mínimo, de doze
meses.
Art. 131.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo.
Art. 132.
A ajuda de custo ao servidor não poderá exceder à importância correspondente a três
meses de seu vencimento base e será paga uma vez em cada situação.
Art. 133.
Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade fora da
sede do município, a ajuda de custo deverá ser paga pelo cessionário.
Art. 134.
Não será devida ajuda de custo quando se tratar de mudança de sede ou domicílio, a
pedido do servidor.
Art. 135.
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não
se apresentar para as funções, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de
exercício para onde foi designado.
Parágrafo único
Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração "ex-officio", ou quando
o retorno for determinado pela administração.
Art. 136.
O servidor que tiver de se afastar da sede, a serviço em caráter eventual ou transitório,
para outro ponto do território do Estado ou do país fará jus a passagens e diárias para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º
Não poderão ser pagas mais de quinze diárias no mês por servidor, salvo se for dada
autorização expressa pelo chefe de cada Poder, conforme o caso, nos assuntos considerados
excepcionais.
§ 3º
A concessão de diárias não impedirá a concessão de ajuda de custo e vice-versa.
§ 4º
O valor e a forma de concessão das diárias serão regulamentados por decreto de cada Poder.
Art. 137.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo ficará
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
§ 1º
Nas hipóteses de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo referido no "caput" deste
artigo.
§ 2º
Constitui infração disciplinar grave, punível na forma de lei, conceder ou receber diária
indevidamente.
Art. 138.
Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força de
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º
A vantagem prevista no caput dependerá de autorização prévia e será paga por quilômetro
rodado, cujo valor deverá ser definido por decreto do Executivo ou do Legislativo Municipal,
conforme o caso.
§ 2º
Independentemente do disposto no caput, o servidor fará jus ao vale transporte conforme for
disposto em regulamento, por ato do prefeito municipal.
Art. 140.
O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações de
exercício na forma e condições estabelecidas em regulamento específico aprovado por decreto de
cada poder constituído do município.
Art. 141.
O salário-família será concedido ao servidor ativo de baixa renda que tenha filhos
menores de catorze anos ou inválidos na forma do disposto no Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único
O servidor beneficiário do salário-família deverá apresentar anualmente no mês
de julho uma declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ser suspenso o
pagamento do referido benefício.
Art. 142.
São dependentes do servidor, para efeito deste artigo, os filhos de qualquer condição,
inclusive os adotivos e os enteados que, mediante autorização judicial, estiverem sob sua guarda e
dependência econômica menores de quatorze anos.
Art. 143.
Quando o pai e a mãe forem servidores públicos municipais o salário-família será
concedido da seguinte maneira:
I –
a ambos, se viverem em comum, desde que se enquadrem na tabela do Regime Geral de
Previdência Social;
II –
ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separado;
III –
a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 144.
Em caso de falecimento do servidor, o salário-família será pago diretamente ao
responsável ou representante legal do dependente até a idade limite definida nesta Lei
Complementar.
Art. 145.
Não será devido o salário-família quando o dependente for contribuinte da previdência
social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou tiver outro
rendimento em importância igual ou superior ao salário mínimo vigente.
Art. 146.
O salário-família não está sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição,
inclusive para a previdência social e nem será computado para fins de pagamento da gratificação
natalina.
Art. 147.
O valor do salário-família será o mesmo praticado pelo Regime Geral de Previdência
Social por força de dispositivos constantes do art. 7º, inciso XII da Constituição Federal, devendo
começar a ser pago integralmente a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo único
O valor pago a título de salário-família poderá ser deduzido mensalmente da
guia de recolhimento do Fundo de Previdência Municipal e do INSS, conforme o caso.
Art. 148.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar serão deferidas
aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I –
gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
responsabilidade;
II –
gratificação natalina;
III –
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV –
adicional de férias;
V –
adicional noturno;
VI –
adicional de insalubridade ou periculosidade;
VII –
adicional por tempo de serviço.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia,
Assessoramento, Assistência ou Responsabilidade
Art. 149.
A gratificação prevista no inciso I do artigo anterior será paga na forma estabelecida na
Lei de Estruturação Organizacional Administrativa de cada instituição, observada a iniciativa
privativa de cada Poder.
Art. 150.
A gratificação natalina, que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição
Federal, corresponderá a um doze avos por mês de efetivo exercício no respectivo ano e será paga
com base na remuneração a que o servidor fizer jus no mês do pagamento.
§ 1º
A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 2º
Nos casos de servidores que percebam horas extras com habitualidade, a Administração
deverá pagar a gratificação natalina calculada sobre a média da remuneração do ano.
§ 2º
Nos casos de servidores que percebam horas extras com habitualidade, a administração deverá pagar a gratificação natalina calculada sobre a média da remuneração do ano, sendo que a diferença entre o que o servidor recebeu na data do aniversário a título de Gratificação natalina e o valor desta soma a média anual das horas extras trabalhadas, deverá ser apurada e paga até a data de 20 de dezembro de cada ano,”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.072, de 17 de abril de 2009.
§ 3º
A gratificação natalina deverá ser paga numa das seguintes formas:
I –
integralmente até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano;
II –
integralmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro permanente dos
órgãos públicos municipais;
III –
proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro de
comissionados dos órgãos públicos municipais;
IV –
integralmente à época da concessão das férias regulamentares do servidor do quadro
permanente.
Art. 151.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses
de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 152.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Art. 153.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único
O serviço extraordinário prestado aos domingos e feriados será remunerado com
acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 154.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, excetuando-se os domingos e
feriados quando, esporadicamente poderá ser ultrapassada esta quantia.
§ 1º
A realização de serviços extraordinários deverá ser previamente autorizada pela
autoridade competente e o seu pagamento só poderá ser efetuado mediante a apresentação de
quadro demonstrativo das horas extras trabalhadas.
§ 2º
Os Servidores investidos nos cargos de Motorista, Mecânico e Operador de Máquinas e nos inerentes aos Profissionais de Saúde, poderão exercer serviços em regime de prontidão - e os demais Servidores - somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas por situações excepcionais e temporárias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.080, de 15 de maio de 2009.
§ 2º
Os Servidores Públicos do Município de Juína-MT, investidos nos cargos de motorista, mecânico, operador de máquinas e nos inerentes aos Profissionais de Saúde, poderão exercer serviços em regime de sobreaviso e de prontidão - e os demais Servidores - somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas por situações excepcionais e temporárias
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.716, de 29 de março de 2017.
§ 2º
Os Servidores Públicos do Município de Juína-MT, investidos nos cargos de motorista, mecânico e operador de máquinas, nos cargos do Grupo Ocupacional de Serviços de Fiscalização, nos cargos do Grupo Ocupacional de Serviços Operacionais do DAES e nos cargos de Profissionais de Saúde, da Administração Pública Direta, Indireta Autárquica e Fundacional, poderão exercer as atribuições dos seus cargo em regime de Sobreaviso e de Prontidão - e os demais Servidores - somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas por situações excepcionais e temporárias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.852, de 13 de março de 2019.
§ 3º
Considera-se de prontidão o Servidor que ficar em outras dependências distinta de sua casa residencial, em repouso ou aguardando ordens.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.080, de 15 de maio de 2009.
§ 3º
Considera-se:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.716, de 29 de março de 2017.
I –
de "sobreaviso", o Servidor que permanecer em sua própria residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.716, de 29 de março de 2017.
II –
de "prontidão", o Servidor que ficar em outras dependências distintas do seu local habitual de trabalho e de sua residência, em repouso ou aguardando ordens, fora do seu horário normal de expediente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.716, de 29 de março de 2017.
§ 4º
A escala de prontidão será no máximo de 15 (quinze) dias e a hora será paga à razão de 2/3 (dois terços) do valor/hora do vencimento básico normal do servidor."
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.080, de 15 de maio de 2009.
§ 4º
A escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, e, de "prontidão", de 15 (quinze) dias."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.716, de 29 de março de 2017.
§ 5º
As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão pagas à razão de 1/3 (um terço), e, as de prontidão, à razão de 2/3 (dois terços) do valor/hora do vencimento básico normal do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.716, de 29 de março de 2017.
§ 6º
A execução dos serviços em regime de "sobreaviso" e de "prontidão" será previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, após análise da proposta a ser encaminhada pelos Secretários Municipais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.716, de 29 de março de 2017.
§ 6º
A execução dos serviços em regime de "sobreaviso" e de "prontidão" será previamente autorizada, mediante despacho fundamentado, pelos Secretários Municipais; e, no Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, autorizada pelo Diretor geral do DAES.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.852, de 13 de março de 2019.
§ 7º
A proposta que trata o parágrafo anterior será acompanhada da relação nominal dos Servidores que executarão os serviços, bem como de escala diária ou quinzenal, conforme o caso."
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.716, de 29 de março de 2017.
§ 7º
O despacho que trata o parágrafo anterior será acompanhado de justificativa detalhada da necessidade da execução dos serviços em regime de "sobreaviso" ou "prontidão", da relação nominal dos Servidores que executarão os serviços e da escala diária, semanal ou quinzenal. Conforme o caso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.852, de 13 de março de 2019.
Art. 155.
Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada não será devido o adicional
previsto no artigo anterior.
Art. 156.
Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, o
adicional de ½ (um meio) da remuneração correspondente ao período de férias juntamente com o
pagamento do mês.
Parágrafo único
O adicional de férias será pago com base na remuneração atual do servidor.
Art. 157.
O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22h00min de um dia e
05h00min do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
hora trabalhada, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º
Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 61 desta Lei Complementar.
§ 2º
O pagamento do adicional noturno deverá ser efetuado sobre as horas efetivamente
trabalhadas, compreendidas no horário previsto no caput deste artigo.
Art. 158.
Aos servidores que trabalham com habitualidade em área insalubre, devidamente
comprovada por equipe da medicina do trabalho, será pago o adicional de insalubridade ou
periculosidade nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal deverá criar comissão específica para comprovar a veracidade
das condições locais de trabalho, visando ao pagamento do referido adicional, ou, ainda, contratar
pessoa jurídica especializada na realização desta avaliação.
§ 2º
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo vigente no país na base de
40% (quarenta por cento).
§ 3º
O adicional de periculosidade é calculado sobre o vencimento do servidor na base de 30%
(trinta por cento).
§ 4º
O direito à percepção do referido adicional cessará com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 159.
O adicional por tempo de serviço é um direito do servidor efetivo, cujo percentual e
período de concessão são estabelecidos pelos respectivos planos de carreira.
Parágrafo único
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio,
sendo condicionada a sua concessão ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 160.
São deveres do servidor:
I –
ser assíduo e pontual no serviço;
II –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
III –
ser leal administrativamente à instituição que servir;
IV –
observar e cumprir as normas legais e regulamentares;
V –
cumprir as ordens superiores, exceto quando estas forem manifestamente ilegais;
VI –
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por
sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal;
VII –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VIII –
zelar pela economia dos materiais e da conservação do patrimônio público;
IX –
guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
X –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI –
representar à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
XII –
tratar com urbanidade as pessoas;
XIII –
representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XI do caput será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual for
formulada, assegurando-se ampla defesa ao representado.
Art. 161.
Ao servidor público é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
III –
deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar quando regularmente
intimado;
IV –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
V –
recusar fé a documentos públicos;
VI –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou da execução de
serviço;
VII –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se
solidário com a mesma;
VIII –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
IX –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
X –
compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical,
ou a partido político;
XI –
manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
XII –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
XIII –
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município;
XIV –
coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza política partidária;
XV –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XVI –
praticar usura sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço público ou fora dele;
XVII –
proceder de forma desidiosa;
XVIII –
cometer a um outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência ou transitórias;
XIX –
utilizar pessoal ou recursos materiais e veículos automotores da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XX –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho.
Art. 162.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, observado em qualquer caso, o disposto no art. 61 desta Lei
Complementar.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações,
empresas públicas e de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou
indiretamente pelo poder público municipal.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3º
A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver probabilidade de
cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho em turnos completos, fixados em razão
do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.
Art. 163.
O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular licitamente dois
cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de
ambos os cargos de carreira e deverá optar pela maior remuneração.
Art. 164.
Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:
I –
proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;
II –
vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza, observado em
todos os casos o disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 165.
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício
de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos
especializados de caráter temporário que se enquadrem nos dispositivos constantes do art. 37
inciso XVI da Constituição Federal.
Art. 166.
Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela
participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 167.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança
remunerada e nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 168.
Verificado mediante processo administrativo que o servidor está acumulando cargos de
má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções
e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.
§ 1º
Provada a boa fé, o servidor será mantido no cargo ou função pelo qual optar.
§ 2º
Não fará jus à gratificação prevista no artigo 166 o servidor cedido ou colocado à disposição
de outro órgão ou entidade.
Art. 169.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 170.
A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao
erário ou a terceiros.
§ 1º
Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor de uma só
vez a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em
efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.
§ 2º
Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a indenização de prejuízos causados ao erário
poderá ser liquidada na forma prevista no art. 66 desta Lei Complementar.
§ 3º
Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa e indenizado pelo Município,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 4º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 171.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor
nessa qualidade.
Art. 172.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 173.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si, assim como as respectivas instâncias.
Parágrafo único
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 175.
Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 176.
A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos previstos no art. 160 e de
inobservância ao dever funcional previsto no artigo 161 desta Lei Complementar.
Art. 177.
A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade
de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
§ 1º
O servidor suspenso durante o período da pena, perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou de remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 3º
Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se
a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 178.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de três e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício, se não for praticada nova
infração disciplinar nesse período.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 179.
A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a Administração Pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
prática de improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiro público;
IX –
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI –
prática de atos de corrupção ativa ou passiva;
XII –
acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
XIII –
transgressão ao art. 161, incisos XII a XX;
XIV –
ineficiência no exercício do cargo.
§ 1º
A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de sentença judicial
com trânsito em julgado.
§ 2º
Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do servidor por mais de trinta dias
consecutivos ao serviço, sem justa causa, devendo a comunicação do abandono ser publicada na
imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no município.
§ 3º
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta
dias intercalados, durante o período de doze meses.
§ 4º
A pena de demissão por ineficiência no serviço, comprovada por meio de avaliação de
desempenho funcional, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação do
servidor.
Art. 180.
A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior, se de boa fé, acarretará a
demissão de um dos cargos ou funções, dando-se o prazo de quinze dias ao servidor para opção.
§ 1º
Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os
cargos e será obrigado a devolver o que houver recebido indevidamente dos cofres públicos, com a
devida atualização monetária.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido na União,
Estados, Distrito Federal ou em outro município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou
entidade onde exista a acumulação.
Art. 181.
A aplicação das penas de demissão previstas nos incisos IV, VIII, X e XI do art. 179
implicará na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo de
ação penal cabível.
Art. 182.
A demissão por infringir ao disposto no art. 161, XII e XIV incompatibilizará o ex-servidor
para nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo mínimo de cinco
anos.
Art. 183.
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por
infringir as disposições do art. 179, I, IV, VIII, X e XI desta Lei Complementar.
Art. 184.
Apurada a gravidade da falta, a pena da demissão poderá ser aplicada com nota
pública "a bem do serviço público", a qual constará obrigatoriamente do ato demissionário.
Art. 185.
Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal, o exercício
do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 186.
O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 187.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo prefeito ou pelo presidente da câmara municipal, conforme o caso, e pelo dirigente de
entidade de administração descentralizada:
a)
em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
b)
quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
II –
pelo secretário municipal quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
III –
pelo chefe imediato nos casos de advertência e suspensão de até trinta dias.
Art. 188.
Observadas as disposições do art. 178 desta Lei Complementar, a ação disciplinar
prescreverá na esfera administrativa:
I –
em cinco anos, quanto às infrações sujeitas à demissão, cassação de disponibilidade ou
aposentadoria, suspensão e destituição de cargo em comissão;
II –
em três anos as faltas sujeitas à pena de advertência disciplinar.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado ou do momento
em que se tornou conhecido.
§ 2º
Aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime os prazos de prescrição
previstos no Código Penal.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, esta recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do
dia em que cessar a interrupção.
Art. 191.
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação mediata com atribuições do seu cargo.
Parágrafo único
As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no
quadro permanente, suplementar ou provisório do município, de suas autarquias e fundações.
Art. 192.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 193.
As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração e serão formuladas por
escrito, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 194.
O processo disciplinar será conduzido por comissão de sindicância ou de inquérito
composta de, pelo menos, três servidores estáveis designados pela autoridade competente de cada
ente, que indicará dentre eles, o seu presidente, não podendo os mesmo estarem nomeados para
função de confiança.
§ 1º
A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
designação recair em um dos seus membros.
§ 2º
Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo parente do
acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º
A comissão de que trata o caput instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias da
data da publicação do ato de sua constituição.
Art. 195.
A comissão de sindicância ou de inquérito exercerá suas atividades com independência
e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da
administração.
Art. 196.
Se, de imediato ou no curso do processo disciplinar, ficar evidenciado que a
irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora do processo deverá comunicar o fato ao
Ministério Público.
Art. 197.
Os órgãos e entidades municipais atenderão com presteza as solicitações da comissão
processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e perito, sob pena de responsabilidade de
seus titulares, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, no caso de
força maior.
Art. 198.
Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame pericial, direto ou
indireto, não podendo ser suprida apenas pela confissão do acusado.
Parágrafo único
A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo
ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 199.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria, ou
de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do inquérito administrativo
disciplinar.
Art. 200.
O prazo de realização do processo administrativo será de sessenta dias, prorrogável por
mais trinta dias mediante autorização da autoridade competente.
Art. 201.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração
de irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do inquérito, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo
de sua remuneração.
§ 1º
O afastamento a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º
Em caso de aplicação da penalidade de suspensão será computado o afastamento preventivo
do servidor.
Art. 202.
É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de
afastamento por suspensão preventiva, bem como a percepção da diferença de vencimentos e
vantagens, devidamente corrigidos, quando reconhecida a inocência do servidor ou quando a
penalidade imposta se limitar à repreensão ou multa.
Art. 203.
A sindicância, como meio sumário de verificação, será promovida:
I –
como ato preliminar de inquérito administrativo disciplinar;
II –
quando não obrigatória a instauração, desde logo, de inquérito administrativo disciplinar.
Parágrafo único
A sindicância será conduzida por uma comissão composta nos termos do art.
194 desta Lei Complementar.
Art. 204.
A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às seguintes diligências:
I –
inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração e
depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este, a juntada de documentos e indicação de
provas;
II –
intimação do sindicado quando concluída a fase probatória para, querendo no prazo de cinco
dias oferecer defesa escrita.
Art. 205.
Comprovada a existência ou não de irregularidades a comissão deverá apresentar
relatório de caráter expositivo contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendose
de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, e encaminhará o processo à
autoridade instauradora dentro do prazo de trinta dias de sua constituição para:
I –
aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
II –
abertura de inquérito administrativo;
III –
arquivamento do processo.
Parágrafo único
O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período
no interesse público.
Art. 206.
O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 207.
O relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo como peça informativa
da instrução do processo.
Art. 208.
O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a trinta dias, contados da data da
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando
as circunstâncias assim o exigirem.
§ 1º
A comissão de inquérito será composta na forma estabelecida no art. 194 desta Lei
Complementar.
§ 2º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório.
§ 3º
As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações
adotadas e terão caráter reservado.
Art. 209.
A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 210.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à
autoridade competente que este seja submetido a exame por junta médica oficial da qual
participe, pelo menos, um profissional psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto, apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 211.
A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por mandado expedido pelo
presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos existentes para que o mesmo
tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar.
Parágrafo único
Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á
por edital publicado três vezes na imprensa local ou regional, no prazo de dez dias, a contar da
última publicação.
Art. 212.
O acusado que mudar de residência ficará obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 213.
No caso de recusa do acusado em exarar o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa será contado da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 214.
Feita a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á o processo à sua
revelia.
Parágrafo único
A revelia será declarada por termo nos autos do processo.
Art. 215.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o "ciente" dos interessados, ser anexada aos autos.
§ 1º
Se a testemunha for servidor público a expedição do mandato será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a
inquirição.
§ 2º
Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará às
repartições competentes informações necessárias para a sua notificação.
Art. 216.
No dia aprazado será ouvido o denunciante, se houver, e na mesma audiência,
interrogado o acusado que, no prazo de dez dias, apresentará defesa prévia e o rol de
testemunhas, até o limite de cinco, as quais serão notificadas posteriormente.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que
houver divergência em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a
acareação entre eles.
§ 2º
Respeitado o limite mencionado no caput deste artigo, poderá o acusado, durante a instrução
do processo, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem,
com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3º
Havendo dois ou mais indicados, o prazo comum será de vinte dias.
§ 4º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas
indispensáveis.
Art. 217.
No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequentes, tomar-se-á o
depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e, a
seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado.
§ 1º
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§ 2º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 3º
Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 218.
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, obedecendo aos termos
fixados pelo Código de Processo Penal.
§ 1º
Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa será aplicada a sanção cabível
pela autoridade competente.
§ 2º
Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a depor perante a comissão o
presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível a fim de ser ouvida na polícia.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida
por itens, a matéria do fato sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.
§ 4º
O servidor que tiver de depor como testemunha em processo disciplinar fora da sede de seu
exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação pertinente.
Art. 219.
Como ato preliminar ou, no decorrer do processo, poderá o presidente representar junto
à autoridade competente solicitando a suspensão preventiva do acusado.
Art. 220.
Durante o transcorrer do processo o presidente poderá ordenar toda e qualquer
diligência que se configure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único
Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, a autoridade
competente os requisitará observados os impedimentos contidos nesta Lei Complementar.
Art. 221.
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes ou
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único
Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato
independer de conhecimento específico do perito.
Art. 222.
Durante o transcorrer da instrução será assegurada a intervenção do acusado ou de
seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.
§ 1º
O defensor constituído ou nomeado no interrogatório somente será admitido no exercício da
defesa se for advogado inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º
Em caso de revelia, o presidente da comissão designará "ex-officio" um servidor, que deverá
ser advogado inscrito na forma prevista do parágrafo anterior, para promover a defesa do acusado.
§ 3º
O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão, não poderá
abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
§ 4º
Não havendo servidor advogado, o presidente da comissão solicitará à autoridade competente
a contratação de defensor para o servidor acusado.
§ 5º
A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da
instrução, devendo o presidente da comissão nomear defensor "ad hoc" para a audiência
previamente designada.
Art. 223.
As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e pelo seu
defensor.
Art. 224.
Encerrada a instrução será dada vista do processo ao acusado ou ao seu defensor,
dentro de cinco dias, para as razões de defesa no prazo de dez dias contados da intimação.
Art. 225.
Positivada a alienação mental do servidor acusado o processo será imediatamente
encerrado e tomadas as providências e medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se
termo circunstanciado, prosseguindo-se o processo em relação aos demais acusados, se houver.
Art. 226.
Se, nas razões de defesa for arguida a alienação mental e, como prova, for requerido o
exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo,
procederá na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 227.
Apreciada a defesa a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 228.
Tanto o processo disciplinar como o relatório da comissão, serão remetidos à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 229.
No prazo de quinze dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 1º
A decisão deverá conter a indicação dos motivos, de fato e de direito, em que se fundar.
§ 2º
A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando
vinculada às conclusões do relatório.
Art. 230.
Verificada a existência de vício insanável a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no
processo.
§ 1º
Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados,
determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.
§ 2º
O julgamento do processo fora do prazo legal não implicará em sua nulidade.
§ 3º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma prevista
nesta Lei Complementar.
Art. 231.
Extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor acusado.
Art. 232.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido
ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 233.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a
pedido, ou aposentado voluntariamente, depois da conclusão do processo e do cumprimento da
penalidade, caso aplicada.
Art. 234.
No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na
forma prevista no Capítulo IV, Seção II deste Título, comparecendo o acusado e, tomadas as suas
declarações, terá ele o prazo de dez dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova,
que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.
Parágrafo único
Não comparecendo o acusado, ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido,
a comissão fará publicar na imprensa local, pelo menos por uma vez, o edital de chamamento com
intervalo de até dez dias caso haja mais de uma publicação.
Art. 235.
Simultaneamente com a publicação dos editais a comissão deverá:
I –
requisitar o histórico funcional e a folha de freqüência do acusado;
II –
diligenciar, a fim de localizar o acusado;
III –
ouvir o chefe da unidade administrativa ou órgão equivalente a qual pertencer o servidor;
IV –
solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, especialmente, do
estado mental do acusado faltoso, quando for o caso.
Art. 236.
Não atendidos os editais de citação será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado
um defensor na forma do art. 222 e seus parágrafos desta Lei Complementar.
Art. 237.
O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou "ex-officio"
quando:
I –
a decisão recorrida for contrária ao texto expresso em lei ou à evidência dos autos;
II –
após a decisão, surgirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que
autorizem o abrandamento da pena aplicada;
III –
quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º
Os pedidos que não se enquadrarem nos casos contidos no elenco deste artigo serão
indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
Art. 238.
O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que aplicou a pena, cabendo
ao requerente o ônus da prova.
Art. 239.
A revisão, que poderá ou não agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao
processo originário.
Art. 240.
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 241.
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 242.
O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente que
determinará a constituição de comissão, na forma do disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
Será impedido de funcionar na revisão aquele que houver composto a comissão
de processo disciplinar.
Art. 243.
A comissão revisora terá trinta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 244.
Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e os
procedimentos próprios da comissão de sindicância ou de inquérito.
Art. 245.
O julgamento caberá à autoridade competente, conforme o caso.
§ 1º
O prazo para julgamento será de quinze dias, contados do recebimento do processo, no curso
do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º
Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 246.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em
comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Art. 247.
Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante lei específica que disciplinará
tais contratações.
Art. 248.
Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações que visem a:
I –
atender programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de:
a)
saúde pública;
b)
assistência social;
c)
educação;
d)
eventos esportivos;
e)
obras e saneamento básico.
II –
atender às situações de comoção interna, emergência ou calamidade pública;
III –
substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
IV –
permitir execução de serviço de profissional de notória especialização nas áreas de pesquisa
científica e tecnológica;
V –
permitir a implantação de serviço urgente e inadiável;
VI –
atender convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços
essenciais à população;
VII –
suprir a saída de servidores por afastamento para aposentadoria, demissão voluntária ou
outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços.
§ 1º
As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes
prazos:
I –
nas hipóteses dos incisos I, II, V e VII, até seis meses, permitindo-se uma única prorrogação
por até seis meses;
II –
nas hipóteses dos incisos III e IV, até quarenta e oito meses; e,
III –
na hipótese do inciso VI, deverá ser observada a vigência do respectivo convênio, acordo ou
ajuste.
§ 2º
O recrutamento, de um modo geral, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado.
§ 3º
A contratação de pessoal para atender ao disposto no inciso II do caput deste artigo
prescindirá de teste seletivo
Art. 249.
É vedado o desvio de função do servidor contratado na forma deste Título, bem como
sua recontratação além do prazo permitido no artigo anterior, sob pena de nulidade do contrato e
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante, salvo quando autorizado
mediante lei específica.
Art. 250.
Nas contratações por tempo determinado serão observados os valores de vencimentos
do plano de carreira, exceto nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 248 desta Lei Complementar,
quando deverão ser observados os valores do mercado de trabalho e do convênio, respectivamente.
Art. 251.
Ficam garantidos aos atuais servidores, até a entrada em vigor desta Lei
Complementar, os direitos adquiridos na vigência da Lei Municipal n° 679/2003 e suas
alterações.
Art. 252.
A licença-prêmio prevista nesta Lei Complementar será concedida igualmente a todos
os servidores públicos municipais na forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 253.
O chefe de cada poder constituído no município deverá instituir o Conselho de Política
de Administração e Remuneração de Pessoal, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, no
prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 254.
Ficam extintas no município todas as formas de concessão de elevação de nível ou de
classe de forma automática, devendo prevalecer, em todos os casos, a obtenção da pontuação
mínima nas avaliações anuais de desempenho funcional, atendendo ao princípio da eficiência.
Art. 255.
O dia do servidor público municipal é comemorado em 28 de outubro.
Art. 256.
Ficam instituídos os seguintes incentivos funcionais para o servidor público, além
daqueles previstos nos respectivos planos de carreira:
I –
prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam ao aumento da
produtividade e a redução dos custos operacionais nas instituições públicas;
II –
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecoração;
III –
pagamento de gratificação como recompensa por ato considerado relevante para a
administração pública.
Parágrafo único
O valor da gratificação de que trata o inciso III deste artigo será definido por
decreto de cada Poder municipal à época da sua concessão.
Art. 257.
Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados por dias corridos, salvo
disposição expressa em contrário.
§ 1º
Computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento,
prorrogando-se a data, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte quando esta ocorrer
em dia que não haja expediente.
§ 2º
Os prazos de citação, intimação e notificação começam a ser contados a partir da data da
ciência do fato pelo endereçado.
Art. 258.
Para efeito desta Lei Complementar considera-se sede do servidor a localidade em que
se situa a repartição onde se tenha exercício em caráter permanente.
Art. 259.
É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical e os seguintes
direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)
de ser representado, inclusive como substituto processual;
b)
da inamovibilidade do dirigente sindical, até seis meses após o final do mandato, exceto se for
a pedido;
c)
de descontar em folha, sem ônus para entidade sindical, o valor da mensalidade e
contribuições definidas em assembléia geral da categoria, mediante autorização expressa do
servidor.
Art. 260.
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica,
assegurado sempre o funcionamento dos serviços essenciais.
Art. 261.
Nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Art. 262.
A suspensão dos serviços públicos e das atividades administrativas do município nos
dias úteis, no todo ou em parte, somente poderá ocorrer por determinação expressa do prefeito
municipal e por razões de interesse público.
Art. 263.
A presente Lei Complementar se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal,
cabendo ao seu presidente as atribuições reservadas ao prefeito municipal, quando for o caso.
Art. 264.
São submetidos ao regime estatutário todos os servidores pertencentes aos quadros de
pessoal do serviço público do município.
Art. 265.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a contar de 01 de abril de 2008..
Art. 266.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 679/2003 e suas
modificações.